TJSP - 1036517-41.2024.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 20:05
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036517-41.2024.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria, registrado civilmente como Maria Auxiliadora Costa - Sidnei da Costa Duarte - - Cilene Duarte Piffer -
Vistos. 1) Considerando que o espólio é composto apenas pelos direitos sobre um único imóvel de valor não elevado, defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se. 2) Diante do manifestado pelo Partidor (fl. 61), bem como por não vislumbrar irregularidades à luz do novo documento apresentado às fls. 66/75, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante nas declarações e plano de partilha amigável apresentados às fls. 31/34, nestes autos do Arrolamento Sumário dos bens deixados por ocasião do falecimento de SEBASTIÃO DA COSTA DUARTE FILHO, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro, omissão, engano ou direitos de terceiros, em especial os da Fazenda Pública.
Consoante disciplina o art. 662, caput, do Código de Processo Civil, no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, devendo, o lançamento tributário exclusivamente pela via administrativa, conforme preceitua o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal.
Tal entendimento foi encampado na tese firmada pelo STJ, por decorrência do julgamento dos REsp n.º 1.896.526/DF e 1.895.486/DF, decididos sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1074).
Destaque-se: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Por tal motivo, deixo de me pronunciar sobre a ausência de declaração, recolhimento e homologação do ITCMD.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença e, diante da gratuidade judiciária concedida, providencie o CARTÓRIO a expedição do formal de partilha.
Intime-se a Fazenda Pública para tomar ciência desta sentença e, se o caso, promover o lançamento administrativo do tributo.
Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, atentando-se às cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CINTIA MITIE OKA (OAB 222478/SP), CINTIA MITIE OKA (OAB 222478/SP), CINTIA MITIE OKA (OAB 222478/SP) -
01/09/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 13:29
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
14/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 15:31
Recebidos os autos do Partidor
-
12/06/2025 15:31
Realizada a Informação da Partidoria
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
-
05/06/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:32
Evoluída a classe de 39 para 31
-
04/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:37
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 03:49
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001402-60.2021.8.26.0165
Saaedoco - Servico Autonomo de Agua e Es...
Gilvana da Silva Pereira
Advogado: Iriana Maira Munhoz Salzedas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2021 16:55
Processo nº 0036613-49.2019.8.26.0100
Mobilins Formacao Profissional em Beleza...
Triade Instituto de Beleza LTDA. ME
Advogado: Matheus de Oliveira Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2018 19:34
Processo nº 1026154-43.2023.8.26.0451
Panozon Ambiental S.A.
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Winston Sebe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2023 11:47
Processo nº 0042488-33.2024.8.26.0000
Richard Peres
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0006963-31.2023.8.26.0127
Nathalia Apassite de Almeida
Cooperativa Habitacional Conex
Advogado: Jorge Juvencio Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 14:04