TJSP - 4000935-98.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 09:19
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP3UPJ
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05/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000935-98.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)AGRAVADO: VIBE POSITIVA EVENTOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): JÚLIO DIAS TALIBERTI (OAB SP453801)ADVOGADO(A): ANA CARLA PAZOTTO BARRIUNOVO (OAB SP487730) Magistrado: SAMUEL FRANCISCO MOURÃO NETO Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a decisão (evento 8) que nos autos originais da ação de obrigação de fazer proposta por Vibe Positiva Eventos Esportivos Ltda., deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante reative e restabeleça o acesso da agravada aos seus perfis na plataforma Instagram, sob pena de “configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de 05 salários mínimos (CPC, art. 77, IV c/c §2º e §5º), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive de natureza criminal” (pg. 2 do evento 8).
Pugna a agravante pela concessão do efeito suspensivo e pela revogação da tutela de urgência ao argumento de que a conta foi corretamente desativada por violação aos termos de uso e diretrizes da plataforma Instagram.
Defende o afastamento da aplicação de pena por ato atentatório à dignidade da justiça por entender desproporcional a medida. 2.
Processe-se sem a medida de urgência requerida, pois não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente.
Para se forrar aos efeitos da decisão agravada, basta à agravante manter o cumprimento da determinação judicial.
E, de qualquer modo, se a agravante tiver sua razão reconhecida, sanção alguma será aplicada ou multa será devida, sem risco nenhum de ineficácia do pronunciamento do Órgão Colegiado.
Em outros termos, não se entrevê, em suma, risco de dano grave, concreto ou iminente, irreparável ou de difícil reparação, mesmo porque, em sendo dado provimento a este agravo, sua eficácia será plena. 3.
Intimem-se, inclusive a agravada, para, querendo, apresentar contraminuta.
Int. -
03/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/09/2025 16:39:05)
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03/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:40
Remetidos os Autos - CPRV3502S -> UPJ
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01/09/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2025 02:00
Remetidos os Autos - CPRV3502S -> UPJ
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29/08/2025 15:53
Juntada de Petição
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000935-98.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado - 35ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 09:59
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV3502S
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26/08/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/08/2025 19:06:23). Guia: 46131 Situação: Baixado.
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26/08/2025 21:38
Remessa Interna para Revisão - CPRV3502S -> DCDP
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26/08/2025 21:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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