TJSP - 1001434-66.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001434-66.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Antonio da Cruz - Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Trata-se de ação de inexistência de vínculo associativo c/c danos morais e repetição do indébito movida por MARCOS ANTÔNIO DA CRUZ em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, alegando, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria e ao verificar seu extrato, identificou a existência de descontos em seus vencimentos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CEBAP".
Aduz que jamais contratou o referido vínculo com a instituição demandada, tampouco autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, requer a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes, bem como, a inexigibilidade do débito e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora juntou aos autos os documentos (fls. 15/ 31).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária e a tutela de urgência (fls. 32/34).
A parte ré foi citada via postal (fl. 46), porém, apesar de ter se habilitado nos autos (fls. 49/50) deixou de apresentar contestação, conforme certidão nos autos (fl. 48). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são procedentes.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido certificada sua revelia à fl. 45, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nesta esteira, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que a ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 603).
Importa destacar que a revelia não dispensa a análise do direito, mas implica presunção relativa da veracidade dos fatos, desde que não haja prova em sentido contrário e que os fatos não contrariem a boa-fé ou normas cogentes.
Diante desse contexto, decreto a revelia da parte requerida.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Além disso, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Portanto, deve o feito ser julgado de forma antecipada.
Passo a análise do mérito.
Pois bem.
No presente caso, presume-se verdadeiro o fato de que a parte ré efetuou desconto indevido no benefício previdenciário percebido pela parte autora, especificamente no mês de abril de 2024 a agosto de 2024..
Essa conclusão decorre da análise dos documentos acostados à petição inicial, os quais demonstram, de forma clara e objetiva, a ocorrência de lançamentos mensais sob a rubrica CONTRIB.
ANAPI 0800 591 9396, sem que exista qualquer elemento que comprove a existência de contratação válida ou autorização expressa da parte autora para a realização de tais descontos.
Referidos elementos são suficientes para formar juízo de verossimilhança quanto à narrativa inicial, especialmente diante da revelia da parte ré, que, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação, revelando-se, portanto, inerte na produção de qualquer prova técnica ou documental capaz de infirmar as alegações trazidas pela autora.
Nesse contexto, cumpre ressaltar a aplicação do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor.
Tratando-se de relação jurídica cuja existência foi veementemente negada pela parte autora, competia à parte ré comprovar a origem legítima dos descontos efetuados e a validade do eventual vínculo contratual subjacente ônus do qual, como se observa dos autos, não se desincumbiu.
Com efeito, a parte ré não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, qualquer manifestação de vontade da parte autora no sentido de aderir aos termos de associação ou contrato que justificasse os descontos impugnados.
Inexistem documentos assinados, gravações, registros eletrônicos ou qualquer outro meio de prova idôneo que evidencie o consentimento da parte autora para os débitos realizados.
Tal ausência inviabiliza o reconhecimento da legitimidade dos descontos, conduzindo à procedência dos pedidos deduzidos na exordial.
No tocante à repetição do indébito, observa-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ,Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJe 30/03/2021; EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021).
Entretanto, modulou-se os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021.
Assim, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para a devolução em dobro: 1) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; 2) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No caso concreto, o extrato de pagamento colacionado aos autos (fl. 23) comprova que os descontos indevidos se iniciaram em abril de 2024, ou seja, em período posterior à modulação jurisprudencial.
Sendo assim, não há necessidade de comprovação de má-fé, bastando a constatação de que os descontos foram realizados sem autorização da parte autora, o que por si só caracteriza violação à boa-fé objetiva e impõe a devolução em dobro dos valores, conforme prevê o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se a observância da determinação de suspensão prevista no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR Tema 59 (processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000), restou expressamente determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia relativa à configuração ou não de dano moral in re ipsa, nas hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários por associações às quais o beneficiário não possui vínculo.
Destaco que a delimitação do objeto do IRDR, conforme consta do voto condutor, restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, sendo possível o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos, como ora se faz em relação ao dano material.
Assim, DETERMINO a suspensão do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais, até o julgamento definitivo do IRDR Tema 59, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC, ficando o processo sobrestado quanto a este capítulo da demanda.
Fica ressalvada, durante o período de suspensão, a possibilidade de análise de eventual pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 982, §2º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido de indenização por danos materiais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade da cobrança efetuada sob a rubrica CONTRIB.
ANAPI 0800 591 9396 em face da parte autora; CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão da cobrança acima referida, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), facultada a compensação de eventuais valores efetivamente repassados à autora em decorrência do suposto contrato.
Por outro lado, DETERMINO a suspensão do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais, até o julgamento definitivo do IRDR Tema 59, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC, ficando o processo sobrestado quanto a este capítulo da demanda.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código Processo Civil.
Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei15.855/2015.
Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e suspensão do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
P.I.C.
Intime-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
25/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:47
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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