TJSP - 1005594-35.2022.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005594-35.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fundação do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Oss -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Kelly Maria Andrade de Lavor Silva e Bruno da Silva contra Fundação do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Oss e PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ, alegando que são genitores do infante Eduardo Daniel Andrade de Lavor Silva, nascido às 07h53 do dia 14/12/2017 e falecido no dia 23/12/2017 às 00h45, tendo como causa da morte hemorragia pulmonar, coagulação intravascular disseminada, asfixia perinatal, síndrome da aspiração de mecônio, restrição de crescimento intrauterino.
Prossegue narrando que no dia 14/12/2017, os autores por meio do SAMU, deram entrada no Hospital Dr.
Radamés Nardini, por volta das 00h30, em razão das contrações da coautora Kelly, que já contava com 39 semanas de gestação.
Salienta que, em que pese as constantes reclamações de dores da parturiente, além da pressão alta, e reiterados avisos da enfermagem, teria ocorrido omissão médica, uma vez que o procedimento de parto somente se iniciou às 07h30 do mesmo dia.
Aduz que entre o horário de entrada até o início do procedimento, o médico plantonista ficou no descanso (dormindo), mesmo após diversos avisos das enfermeiras, quanto as condições clínicas da gestante, e que seria imprescindível a realização imediata do parto, assumindo, portanto, o médico com o risco de morte da criança, o que efetivamente aconteceu, conforme consta do prontuário médico.
Menciona que em razão do parto tardio, a criança teria aspirado mecônio (fezes), sendo posteriormente reanimada pela equipe médica que ali se encontrava, entretanto, dias depois veio a falecer em razão das consequências do parto tardio.
Argumenta que diante disso, estaria caracterizada a omissão médica, ante a ocorrência da morte do filho dos autos.
Pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 16/281).
Deferida a gratuidade à parte autora e determinada a citação (fls. 282/283).
Contestação apresentada às fls. 294/313, pela corré Fundação do ABC - Complexo de Saúde de Mauá - COSAM - OSS, instruída com documentos (fls. 314/791).
No mérito, afirma que não haveria responsabilidade objetiva, eis que disponibilização toda a medicação, exames e demais procedimentos necessários, ressaltando, ainda que a obrigação é de meio e não de resultado.
Argumenta que nos casos de atendimento médico, o defeito na prestação do serviço não se dá por meio de verificação do resultado, sendo que no caso dos autos, não teria ocorrido qualquer recusa, negativa ou equívoco de atendimento, já que foram adotados todos os procedimentos necessários para o quadro clínico apresentado, de forma tempestiva.
Aduz que os fatos ocorridos não se deram em virtude de erro de diagnóstico, não havendo que se falar em negligência, imprudência ou imperícia no atendimento dispensado à autora e seu infante.
Rechaça que o óbito do nascituro não possuiria qualquer nexo causal com os procedimentos realizados durante o período em que esteve no nosocômio.
Defende que o atendimento observou todas as normas técnicas, inexistindo qualquer ato ilícito, que pudesse contrariar o ordenamento jurídico ou violar direito subjetivo.
Nega a ocorrência de danos morais, eis que ausente ato ilícito ou comprovação do alegado erro médico.
Pugnou pela improcedência da ação.
Contestação apresentada pelo Município de Mauá às fls. 793/802, instruída com documentos (fls. 803/808).
Preliminarmente alega ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não haveria nos autos requisitos ensejadores da responsabilização da parte ré, em virtude da ausência de nexo de causalidade entre a atuação do Município e o óbito do bebê.
Aduz que segundo relatórios médicos, houve diagnóstico de restrição de crescimento intraútero do bebê, o que geraria uma série de complicações, não somente durante o período gestacional, como também no próprio parto.
Salienta que a responsabilidade do Estado é subjetiva, havendo a necessidade de comprovação não somente do dano e nexo de causalidade, como também a existência de culpa por parte dos servidores que prestaram o atendimento médico.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar e subsidiariamente a improcedência da ação.
Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas (fl. 810).
A corré Fundação informou não possui provas a serem produzidas (fl. 815), assim como a Municipalidade (fls. 816/817).
Réplica anotada às fls. 818/831, acompanhada de pedido de produção de prova pericial, documental e testemunhal.
Decisão saneadora às fls. 832/834.
A corré Fundação apresentou quesitos (fls. 842/844), tendo informado ainda a interposição de Agravo de Instrumento (fl. 845).
O Município apresentou quesitos (fls. 862/863).
Negado provimento ao Agravo de Instrumento (fls. 868/876).
A parte autora apresentou quesitos (fls. 886/890).
Laudo pericial encartado às fls. 929/965.
A parte ré se manifestou às fls. 971/972 e 978/979.
A parte autora se manifestou às fls. 987/989. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A responsabilidade civil consiste, em linhas gerais, na obrigação de reparar o dano.
A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano à outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso.
Caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano.
Com efeito, a configuração do dever de indenizar pela responsabilidade civil demanda a existência de conduta comissiva ou omissiva voluntária, relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente e o dano experimentado em razão da conduta, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil.
Ao que se infere, três são os elementos essenciais da responsabilidade civil aquiliana: ação ou omissão culposa/dolosa do agente, dano e o nexo causal.
Para a procedência da pretensão em foco, faz-se necessária a verificação dos elementos acima aludidos no caso vertente.
Como é cediço, em linhas gerais, a responsabilidade civil do Estado, é objetiva, e está prevista no § 6º do art. 37 da CF, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ao que se infere dos autos se trata de ação ajuizada em desfavor da Fundação do ABC - COSAM e da Municipalidade, ou seja, os responsáveis pela Unidade Hospitalar na qual o infante recebeu atendimento médico.
Não se volta, pois, a pretensão autoral à responsabilização de médico específico ou de profissionais que participaram do respectivo atendimento, atribuindo-se à parte ré, em decorrência do aventado defeito na prestação do serviço hospitalar os danos experimentados.
Oportuno ressaltar, a fim de esclarecer o tema e a solução dada ao caso vertente, que a responsabilidade civil do médico difere frontalmente daquela atribuível aos estabelecimentos hospitalares, no que concerne à forma de determinação do dever de indenizar.
No vertente caso, o laudo pericial (fls. 929/965), foi conclusivo no sentido de que: "O desfecho neonatal desfavorável está diretamente relacionado ao atraso na realização da cesárea.
A presença de padrões não tranquilizadores na cardiotocografia e a hipertensão grave materna exigiam resolução obstétrica imediata.
A demora contribuiu para o sofrimento fetal, asfixia perinatal e síndrome de aspiração de mecônio" (fl. 949).
A expert assinalou que o quadro clínico da parte autora era de fato desfavorável, entretanto, ressaltou que nesses casos há a necessidade de intervenção imediata, conforme assinalou: "A hipertensão materna é um fator reconhecido pela literatura médica como causa de insuficiência placentária e restrição de crescimento fetal.
Em contextos de hipertensão grave e sinais de sofrimento fetal, os protocolos obstétricos recomendam intervenção imediata para evitar complicações neonatais.
Embora a assistência pós-parto tenha seguido os padrões adequados, as condições clínicas do recém-nascido já estavam gravemente comprometidas devido à demora na resolução obstétrica.
A presença de mecônio espesso e a necessidade de reanimação neonatal refletem as consequências diretas do sofrimento fetal prolongado" (fl. 949, grifo nosso).
Vale, mencionar, que na construção do laudo médico, a perita já havia indicado que o atraso na resolução obstétrica agravou o quadro do infante, conforme discorreu: "Apesar dos sinais de sofrimento fetal e indicação clara de cesárea de urgência, houve atraso de aproximadamente 7 horas entre a admissão e a realização do parto.
Esse intervalo prolongou a exposição do feto às condições adversas intrauterinas, agravando o quadro de hipóxia" (fl. 946).
Inclusive destacou que um atendimento eficaz reduziria o risco de morte, conforme descreveu: "A abordagem dos estados hipertensivos gestacionais requer equipe multidisciplinar, vigilância rigorosa e decisões individualizadas, considerando riscos maternos e fetais.
Uma assistência bem estruturada reduz significativamente a morbimortalidade associada" (fls. 947/948).
E concluiu: "1.
Sobre a mãe: A paciente recebeu cuidados clínicos e monitorização, mas o atraso na realização da cesárea representou uma lacuna na condução obstétrica frente ao quadro de risco. 2.
Sobre o recém-nascido: O óbito neonatal decorreu de complicações associadas à insuficiência placentária, asfixia perinatal e síndrome de aspiração de mecônio, agravadas pelo intervalo prolongado para a realização do parto" (fl. 950).
Destaco, ainda, que em quesito formulado pela parte autora quanto a eficiência das medidas tomadas pela equipe durante a espera do parto, foi sinalizado que para o quadro específico da autora, houve ineficiência, conforme transcrevo: "As medidas tomadas pela equipe, como a monitorização da pressão arterial e a mudança de decúbito, são eficazes para controle da condição materna, mas insuficientes diante das alterações no BCF detectadas na cardiotocografia.
A literatura médica enfatiza que, na presença de padrões não tranquilizadores e desacelerações persistentes, a resolução obstétrica imediata é a conduta mais eficaz para preservar a saúde fetal" (fl. 957).
Além disso, quando questionada quanto o tempo recomendável para a realização da parte, respondeu: "Não, o parto não foi realizado no tempo recomendável.
Apesar da indicação clara de cesárea desde a admissão da paciente às 00h30, a cirurgia só foi realizada às 07h30, um atraso de 7 horas.
Durante esse período, houve piora da condição fetal, com presença de mecônio espesso ao nascimento, o que evidencia sofrimento fetal que poderia ter sido evitado com a resolução mais precoce do parto" (fl. 958).
Com efeito, no presente caso restou demonstrado que a falha na prestação do atendimento médico agravou o quadro clínico do feto, que veio posteriormente a falecer após a realização da cesárea, em virtude na demora da adoção de medidas, contrariando a literatura médica.
Os danos morais são, pois, evidentes e emanaram da situação relatada na inicial, sendo da própria lei o dever de reparar os danos decorrentes do sofrimento, dor, perturbações emocionais e psíquicas, angústia e desconforto espiritual decorrente da falha na prestação do atendimento médico que se mostrou relevante ao agravamento do quadro do recém-nascido e seu óbito prematuro, incidindo assim, o previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Incontroverso nos autos o dano moral sofrido pela parte autora em decorrência da prematura morte do filho recém nascido trazendo para a demandante gravosas consequências que a acompanharão pelo resto de sua existência.
O dano de natureza extrapatrimonial restou demonstrado, na medida em que o fato narrado causou à autora angústia, constrangimento e incomensurável dor em razão da morte do filho, sendo a ocorrência de prejuízo ínsito na própria ofensa, existindo in re ipsa, e decorrendo do próprio fato ofensivo.
Valor pecuniário algum terá o condão de indenizar ou substituir a existência de uma vida precocemente ceifada, havendo, apenas mera reparação com finalidade de propiciar algum conforto espiritual, além do caráter pedagógico em face do ofensor.
Destarte, provada a ofensa, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova do dissabor experimentado É de rigor que se compreenda que a chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta da República), devendo ser compensada a lesão sofrida pela vítima e, também, inibir e desestimular o responsável de reincidir no erro.
Nesse sentir, convém ressaltar a lição do ilustre doutrinador Sergio Cavalieri Filho, que discorrendo acerca da matéria ora em análise, assim se pronunciou,in verbis: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização... deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.(...)Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.(Destaquei) Tormentosa questão diz respeito à fixação do valor da reparação, sendo certo que, a despeito das divergências que pairam a respeito, parece-me mais razoável ter que a reparação pelo dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Daí porque, o que se deve buscar é um equilíbrio entre a punição do agente e a satisfação compensatória da vítima.
Afastar-se destes parâmetros geraria, de um lado, o enriquecimento ilícito do lesado, e de outro a punição irrisória e desmoralizante do autor do dano. É imperioso destacar, o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos.
O montante arbitrado pelo Tribunal de origem não está dentro dessas balizas." "A orientação adotada pelas Turmas da 2ª Seção desta Corte consiste numa prescrição equitativa das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano "morte": estimam um montante razoável na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos, embora observem que isso não deva representar um tarifamento judicial rígido, uma vez que colidiria com o próprio princípio da reparação integral." Assim, valendo-me de todas as noções acima alinhavadas, notadamente o nexo de causalidade, o critério de proporcionalidade e razoabilidade do "quantum", bem como os parâmetros jurisprudenciais aceitos atualmente, entendo adequado e proporcional a fixação do valor da indenização no exato valor do pedido, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia que reputo suficiente para o caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para CONDENAR solidariamente os reus ao pagamento de reparação por danos morais que fixo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigido monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E.
STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescido de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da fixação, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
As rés são isentas do pagamento das custas/taxa judiciária, sendo a Municipalidade à luz do artigo 6º da Lei Estadual nº. 11.680/2003 e a corré Fundação da isenção deferida às fls. 832/834.
Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.
Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.
Sentença sujeita-se ao reexame necessário (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil).
Assim, decorrido prazo para a interposição do recurso voluntário, remetam-se os autos, oportunamente, à Superior Instância.
P.I.C. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 17:27
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:33
Ato ordinatório
-
20/02/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 04:21
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:41
Autos no Prazo
-
09/10/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:17
Juntada de Mandado
-
22/09/2024 23:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 18:06
Ato ordinatório
-
03/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 20:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:34
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
22/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:12
Suspensão do Prazo
-
23/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 12:03
Suspensão do Prazo
-
19/08/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 11:14
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 06:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2022 08:25
Expedição de Carta.
-
20/06/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:16
Recebida a Petição Inicial
-
14/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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