TJSP - 0041748-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 01:13 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Processo 0041748-32.2025.8.26.0100 (processo principal 1174018-37.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Lucia de Sousa Gomes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
 
 Vistos.
 
 Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
 
 Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
 
 XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
 
 Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado.
 
 Intime-se. - ADV: CIBELE VIUDES RIBAS (OAB 335443/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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                                            12/09/2025 10:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            12/09/2025 09:33 Determinada a Manifestação do Requerido/Executado 
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                                            11/09/2025 16:44 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 23:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/09/2025 05:35 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Processo 0041748-32.2025.8.26.0100 (processo principal 1174018-37.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Lucia de Sousa Gomes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Segundo a causa de pedir exposta, o presente incidente está limitado a compelir o executado a obrigação de fazer, o restabelecimento integral da conta da autora na rede social Facebook.
 
 Já a sentença proferida no processo de conhecimento, julgou procedente o pedido para: "... condenar a ré em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento integral da cota indicada na inicial, na rede social (Facebook), no prazo 05 dias, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa de R$1.000,00, desde logo convertida em perdas e danos." (grifei).
 
 Ao recurso interposto, foi dado parcial provimento, nada dizendo sobre o ponto da sentença, limitando-se ao acolhimento do pedido de majoração do dano moral, já transitado em julgado.
 
 Este é o título executivo judicial constituído.
 
 Pois bem.
 
 A sentença é clara em determinar que caso a conta não tenha sido restabelecida, no prazo fixado, a obrigação de fazer seria desde logo convertida em perdas e danos, pelo valor da multa, R$1.000,00.
 
 Noticiou a exequente que " ...
 
 ATÉ O PRESENTE MOMENTO, ou seja, 37 DIAS APÓS O FIM DO PRAZO, NÃO HOUVE O ENVIO DO LINK PARA A RECUPERAÇÃO DA CONTA...", fls. 3.
 
 Assim, em atenção aos estritos termos da sentença, transitada em julgado, a obrigação de fazer, não cumprida, foi convertida desde logo em perdas e danos, não havendo que se falar em seu cumprimento, mas apenas o pagamento da indenização fixada.
 
 Diante do exposto, o presente incidente prosseguirá, apenas, pela cobrança do valor histórico de R$1.000,00, referente a conversão de perdas e dados, deferida na sentença.
 
 Nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, providencie(m) a(s) parte(s) exequente(s) o recolhimento das custas iniciais na quantia de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, no mínimo 5 (cinco) UFESPs (R$ 185,10, no exercício fiscal de 2025), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente.
 
 Decorrido o prazo sem o recolhimento, providencie a z.
 
 Serventia o cancelamento, nos termos do art. 290 do CPC. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CIBELE VIUDES RIBAS (OAB 335443/SP)
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                                            28/08/2025 23:10 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            28/08/2025 17:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/08/2025 16:31 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2025 10:58 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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