TJSP - 1009138-26.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009138-26.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Felipe Venturini Brandão -
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por Felipe Venturini Brandão contra Telefonica Brasil S.A., alegando, em breve síntese, que no dia 01/05/2025, às 18h10, teria sido surpreendido com um e-mail informando a contratação em seu nome, de uma linha telefônica, sob o nº 011 91177-3168, sem que tenha solicitado, sendo que no mesmo dia, às 19h33, solicitou cancelamento da linha, por meio do protocolo nº 20.***.***/9511-37.
Prossegue narrando que no dia seguinte, recebeu novo comunicado, informando a ativação da linha (11) 92081-0015, às 15h18, igualmente sem sua anuência, tendo novamente solicitado o cancelamento, por meio do protocolo nº 20.***.***/1793-56.
Entretanto, no dia 15 do mesmo mês, teria tomado que a última linha permanecia ativa, motivo pelo qual entrou em contato em diversas oportunidades com a ré, sob os protocolos nºs 20.***.***/2113-53; 20.***.***/1873-48; 20.***.***/2546-44; 20.***.***/2713-02; 20.***.***/3633-67; e 20.***.***/3225-81.
Afirma, contudo, que apesar das tentativas de solução, a parte ré se manteve inerte, permitindo a contratação por terceiros utilizando-se de dados do autor.
Aduz que no dia 31 de julho de 2025, após diversas ligações e constrangimentos, tomou ciência que a ré procedeu sua inclusão em cadastros restritivos de crédito, por conta da referida dívida, o que levou a novamente entrar em contato, em uma ligação que durou 1h e 7 minutos, para tentar solucionar a questão.
Mas foi informado pela atendente Miele (protocolos 20.***.***/0974-02 e 20.***.***/0750-30), que não seria possível realizar o cancelamento das cobranças, pois o termo de adesão foi por meio de app ou site, o que seria contraditório, eis que na informação encaminhada por e-mail, o aceite teria sido por telefone, na cidade de São José dos Campos.
Menciona que lavrou boletim de ocorrência quanto o ocorrido, contudo, vem sendo assediado por diversas ligações diariamente.
Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para a exclusão do apontamento incluído em seu desfavor.
Com a inicial vieram os documentos.
Determinada a comprovação da hipossuficiência ou alternativamente o recolhimento das custas processuais (fls. 62/63).
A parte autora emendou à inicial às fls. 66/67, juntando documentos (fls. 68/79). É o relatório.
Passo a decidir tão-somente o pedido liminar.
De início recebo a petição de fls. 66/67 e seus documentos como emenda à inicial e defiro a gratuidade judiciária à parte autora, com base nos documentos apresentados.
Anote-se.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris'.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. (Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808).
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero arrematam que Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da 'probabilidade do direito' (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem com pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202).
Vale lembrar, a propósito, a doutrina de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, acerca do art. 5º, inc.
LV, da Constituição da República: Só será lícito afastar o direito fundamental ao contraditório quando sua aplicação importar em risco de lesão a outro direito fundamental, caso em que o juiz deverá arbitrar o conflito. (...) Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a proporcionalidade entre o prejuízo processual causado pela inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte sofrerá sem o deferimento da tutela cujo adiamento se pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado.
Atendidas essas coordenadas, o contraditório poderá ficar postergado para momento posterior ... (Comentários à Constituição do Brasil, coords.
J.J.
Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Ed.
Saraiva, Almedina e IDP, 2013, p. 435/436).
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
Alega a parte autora que desconhece o débito objeto da negativação de seu nome e, tratando-se de prova negativa, há de se acolher o pedido com base na verossimilhança das alegações, cabendo eventual revisão após o contraditório e ampla defesa.
Ressalto, ainda, que a parte autora formalizou reclamações junto a ré, além de ter procedido a lavratura de boletim de ocorrência (fls. 49/51).
Tem-se, pois, que o risco de dano é ínsito à manutenção indevida do nome da parte requerente no rol de maus pagadores, limitando seu crédito e trazendo-lhe a pecha de má pagadora.
A medida é reversível, podendo a parte ré retomar a cobrança acaso julgada improcedente a lide.
Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico presentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do apontamento restritivo de fl. 04, registrado pela ré, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo a parte ré se abster de incluir o nome da parte autora nos demais cadastros de inadimplentes, assim como não levar a protesto as dívidas ora questionadas.
Providencie a serventia o necessário pelos sistemas SERASAJUD ou SCPC/POJ.
Para tanto, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, recolha a parte autora as respectivas despesas, em guia própria, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015), ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme os arts. 335, III, c.c. 231, do CPC.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme o artigo 344 do CPC.
Intime-se. - ADV: VICTOR VENTURINI BRANDÃO (OAB 435191/SP) -
26/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:47
Protocolo Juntado
-
25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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