TJSP - 1517935-03.2025.8.26.0228
1ª instância - 02 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:32
Processo de Execução da Pena Cadastrado
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09/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:18
Guia Eletrônica Enviada
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04/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1517935-03.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATHAN ALEXANDRE MARTINS - 1.
Recebo o recurso interposto pelo réu NATHAN ALEXANDRE MARTINS e sua defesa (fls. 165).
Processe-se. 2.
Expeça-se guia de recolhimento provisória em favor do sentenciado, que deverá ser instruída com as cópias necessárias e encaminhada ao DECRIM/DEECRIM competente. 3.
Após devidamente regularizados, com as razões e contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Criminal, com as cautelas legais e formalidades de praxe. - ADV: MANOEL JOÃO DE MOURA JUNIOR (OAB 458529/SP) -
01/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1517935-03.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATHAN ALEXANDRE MARTINS -
Vistos. 1.
O réu constituiu defesa (fls. 89/90), foi citado (fls. 125) e ofertou resposta à acusação (fls. 129/131), cujo exame passo a efetuar: a) Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, seja porque não fora instruído com qualquer documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, seja porque é o o juízo da execução penal o competente para decidir sobre o pedido de justiça gratuita de um condenado, na esteira da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (Cf.
STJ, AgRg. no Ag. em REsp nº 1.506.466 RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2019; e TJSP, Apelação nº 0002411-57.2015.8.26.0271, Rel.
Sérgio Ribas, 8ª Câmara Criminal, j. 10.05.2018).
A citada competência decorre da própria natureza da fase de execução, em que são decididas questões relacionadas ao cumprimento da pena e obrigações financeiras decorrentes da condenação, com melhores condições de avaliar a real situação financeira do condenado, considerando sua capacidade de arcar com as despesas processuais e multas. b) Verifico que não foram arguidas matérias preliminares, nem teses defensivas de mérito que permitam o seu imediato acolhimento, pois dependem, para melhor análise, da colheita probatória em juízo.
Com efeito, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que há prova de existência do crime imputado ao acusado e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste momento, absolver sumariamente o réu.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal.
Ademais, faz-se necessária a instrução probatória em juízo, sob o crivo do contraditório, através da qual serão produzidos melhores elementos de convicção para se apurar a responsabilidade penal do acusado, sua conduta e culpabilidade, bem como a configuração do crime que lhe foi imputado na denúncia.
Assim, estão ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. c) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público opôs-se ao pleito (fls. 139).
O pedido não merece acolhimento, pois, considerando o caso concreto, persistem os motivos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Vejamos: Quando da audiência de custódia (fls. 47/53), o juiz de direito que homologou a prisão em flagrante entendeu pela necessidade da segregação cautelar, baseando-se, principalmente, na gravidade em concreto do delito detráficode drogas.
Desde a citada decisão, não sobrevieram alterações fático-jurídicas aptas a afastar a necessidade da medida de exceção.
A materialidade do delito está devidamente demonstrada, assim como estão presentes indícios suficientes de autoria, não havendo qualquer irregularidade a ser apontada.
Com efeito, comungo do entendimento de que o crime detráficode drogas é de extrema gravidade, sendo, inclusive, equiparado a hediondo, razão pela qual justifica-se a manutenção de sua custódia cautelar, especialmente, no que tange à garantia da ordem pública e à futura aplicação da lei penal.
A medida de exceção mostra-se ainda mais necessária devido à acentuada gravidade e periculosidade em concreto, evidenciada pela natureza e pela grande quantidade das drogas apreendidas - mais de 1 (um) quilograma de drogas variadas (963,31g de THC e 295,9g de cocaína, droga de alto potencial lesivo e aditivo) - e pelos instrumentos típicos do tráfico (01 balança e dinheiro em espécie), o que demonstra o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
Não há dúvidas, portanto, que o réu representa verdadeira ameaça à ordem pública.
Tratando dos motivos ensejadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira: Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. (in, Curso de processo penal. 10ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, p. 435).
Guilherme Nucci, por sua vez, tratando da garantia da ordem pública afirma que: Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (in, Código de processo penal comentado. 8ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, p.618).
Ademais, anoto que o réu encontra-se preso desde 02 de julho de 2025 e a teleaudiência de instrução e julgamento está designada para data próxima, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Desta feita, por entender que estão presentes os pressupostos autorizadores, mantenho a prisão preventiva imposta ao réu. 2.
Mantido o recebimento da denúncia e rejeitada a absolvição sumária, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, confirmo a teleaudiência de instrução e julgamento já designada para o dia 27 de agosto de 2025, às 16 horas, conforme fls. 84/85.
Intime-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
Daniela Martins de Castro Mariani Cavallanti Juíza de Direito - ADV: MANOEL JOÃO DE MOURA JUNIOR (OAB 458529/SP) -
27/08/2025 17:12
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
27/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:59
Ato ordinatório
-
06/08/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 12:23
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 12:28
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 18:04
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:56
Ato ordinatório
-
17/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 12:38
Ato ordinatório
-
17/07/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:30
Protocolo Juntado
-
17/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 12:07
Evoluída a classe de 279 para 300
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16/07/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:48
Recebida a denúncia
-
15/07/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 04:00:00, 2ª Vara Criminal.
-
15/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/07/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 18:08
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
07/07/2025 11:04
Evoluída a classe de 279 para 300
-
06/07/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 16:04
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:43
Mudança de Magistrado
-
02/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
02/07/2025 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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