TJSP - 1006502-30.2024.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006502-30.2024.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Gerezim Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Defiro a conversão pretendida.
Nos termos do Com.
SPI 10/2016, proceda a serventia a retificação da classe.
A seguir, cite-se o executado para no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil.
Não comprovado com a emenda o recolhimento da taxa devida, nos termos do comunicado CG nº 1817/2016, sendo a citação realizada por carta AR Digital Unipaginada, deverá o autor recolher a taxa em 5 dias, sob pena de extinção.
Para a realização da citação por outra forma deverá o autor justificar o seu pedido, nos termos do inciso V, do art. 247, do CPC.
Fica ainda intimado de que poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento ou o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Sem prejuízo, cumpra-se ainda o COMUNICADO CG nº 783/2018 promovendo a queima das guias recolhidas - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
21/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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28/07/2025 21:47
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 01:16
Suspensão do Prazo
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10/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:53
Concedida a Dilação de Prazo
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08/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:51
Ato ordinatório
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25/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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06/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 14:02
Ato ordinatório
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14/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:25
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 10:12
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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