TJSP - 1523493-53.2025.8.26.0228
1ª instância - 06 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1523493-53.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABRICIO DO NASCIMENTO FERREIRA - Intime-se a defesa constituída a fim de que tome ciência 181/182. - ADV: DANILO ALVES SILVA JUNIOR (OAB 436603/SP) -
03/09/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1523493-53.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABRICIO DO NASCIMENTO FERREIRA - Fls. 104/111: trata-se de resposta à acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventivo do réu FABRÍCIO DO NASCIMENTO FERREIRA, tendo o Ministério Público manifestado pelo indeferimento dos pedidos (fls. 131/132). (i) Já recebida a denúncia, verifico que a resposta escrita apresentada não traz elementos suficientes para a absolvição sumária do acusado, em nenhuma das alternativas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008.
Os demais argumentos aduzidos em tempo de defesa preliminar dizem respeito ao mérito da causa, demandam dilação probatória e serão analisados, oportunamente. (ii) Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, consubstanciado na resposta à acusação acima mencionada, verifico que por decisão de fls. 60/62 foi convertida a prisão em flagrante do acusado em preventiva em data recente.
Dessa forma, indefiro os pedidos da Defesa, eis que inalterado o panorama processual.
Trata-se de acusação da prática de crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo.
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes dos autos.
Consoante se extrai da denúncia de fl. 78/79, o acusado guardava e trazia consigo, para fins de comércio e consumo de terceiros, 103 (cento e três) porções individuais de maconha, com peso líquido total de 110,7g (cento e dez gramas e sete decigramas), 10 (dez) porções individuais de ice, com peso líquido total de 5,75g (cinco gramas e setenta e cinco decigramas) e 242 (duzentos e quarenta e duas) porções de cocaína, com peso líquido total de 82g(oitenta e dois gramas).
Note-se que a quantidade e variedade de drogas apreendidas não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, absolutamente suficiente para a mercancia.
Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes.
Assim sendo, subsistem os pressupostos que autorizam a prisão preventiva (art. 312, do Código de Processo Penal) e sobre tais requisitos não podem prevalecer pressupostos de ordem subjetiva, como residência fixa, ocupação lícita e primariedade do agente, razão pela qual é inadmissível a concessão, por ora, da benesse pretendida pela defesa.
Diante do caso concreto, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), pois nenhuma delas se mostra suficiente para evitar a reiteração delitiva e tutelar a ordem pública.
Anoto, por fim, que, por ocasião da sentença, com análise da prova, será reapreciada, em maior amplitude, a questão referente ao status libertatis do acusado, bem como o pedido de justiça gratuita.
Diante de todo o exposto indefiro o pedido visando a revogação da prisão preventiva do acusado FABRÍCIO DO NASCIMENTO FERREIRA e mantenho a decisão de fls. 60/62, por seus fundamentos quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, eis que inalterado o panorama processual. (iii) No mais, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, oficie-se com urgência ao Batalhão da Polícia Militar, solicitando as gravações das câmeras corporais dos policiais militares Mateus Bertoni Serrano Vieira Pinto e Elvis Junior Spies, referentes à prisão em flagrante do réu FABRÍCIO DO NASCIMENTO FERREIRA, no dia 14 de agosto de 2025, por volta das 16h30min, na Rua Arica Mirim, n. 18, Ponte Rasa, São Paulo/SP. (iv) Aguarde-se a audiência designada para o próximo dia 1º de outubro de 2025, às 15h10 (fls. 89/91).
Int. - ADV: DANILO ALVES SILVA JUNIOR (OAB 436603/SP) -
27/08/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/08/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:10
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 20:48
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 11:14
Recebida a denúncia
-
22/08/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 03:10:00, 6ª Vara Criminal.
-
22/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:54
Evoluída a classe de 279 para 283
-
21/08/2025 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/08/2025 16:32
Evoluída a classe de 279 para 283
-
20/08/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 14:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:28
Juntada de Mandado
-
15/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:27
Mudança de Magistrado
-
15/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
15/08/2025 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000030-58.2024.8.26.0040
Aluar Holding LTDA.
Christiane P M de Freitas Caires - Chefe...
Advogado: Ricardo Cesar Dosso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 16:16
Processo nº 1000030-58.2024.8.26.0040
Aluar Holding LTDA.
Municipio de Motuca
Advogado: Ricardo Cesar Dosso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 12:49
Processo nº 4003109-67.2025.8.26.0554
Banco Bradesco S/A
Gabriel Quaglia Pedrosa
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 17:58
Processo nº 1005017-51.2024.8.26.0101
Cooperativa de Credito Mutuo dos Emprega...
Thiago Chagas de Abreu Oliveira
Advogado: Aldigair Wagner Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/12/2024 16:00
Processo nº 0000853-35.2025.8.26.0292
Maria Celia de Souza Santos
Tereza Fermino de Hilario
Advogado: Lilian Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2019 11:15