TJSP - 1001749-11.2023.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 21:52
Homologada a Transação
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04/12/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 13:13
Baixa Definitiva
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22/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:40
Juntada de Mandado
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21/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Adriano Fante Júnior (OAB 424588/SP) Processo 1001749-11.2023.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Patricia Aparecida Novais Santos, Emerson Soares da Silva -
Vistos.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo requerente não evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para confirmar as alegações da parte autora, observando-se, ainda, que o documento de fls. 12 não está juntado em sua integralidade e, também, não foram juntadas, ao contrário do que escrito na exordial, aos autos os comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica.
No caso concreto, inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações da autora, restando necessária a instauração do contraditório.
Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa.
Isto posto, ausentes um dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, com as advertências de praxe.
Intime-se. -
25/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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