TJSP - 1009304-23.2024.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009304-23.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - William Anderson Aranda -
Vistos.
WILLIAM ANDERSON ARANDA, moveu ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Afirma que, na condição de segurado da autarquia ré e, em decorrência do exercício de sua função de fresador, perante as empresas em que trabalhou, sofreu acidente de trabalho em 30/03/2011, que gerou a fratura do dedo polegar esquerdo, com sequela permanente.
Solicitou, administrativamente, a concessão de benefício acidentário, contudo, seu pedido foi indeferido indevidamente, considerando que remanesce incapacidade laborativa para o exercício de suas funções.
Por essas razões, postula a concessão de benefício condizente o grau de sua incapacidade (fls. 01/09).
Juntou documentos (fls. 10/44).
Dispensada a vista ao Ministério Público, visto que nas ações acidentárias o órgão ministerial deixa de se manifestar com fundamento no Ato 313/03-PGJ- CGMP (fls. 46/49).
Apresentado o laudo pericial (fls. 110/119), dando-se posterior ciência às partes.
Autor requereu a realização de nova perícia (fls. 124).
Citado, o réu apresentou a contestação e documentos (fls. 127/150), onde pugnou pela improcedência do pedido inicial, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa.
Réplica às fls. 156/159. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido inicial do autor é improcedente, visto que não há conjugação dos requisitos necessários à concessão do benefício ora pleiteado.
O auxílio doença destina-se à incapacidade total e temporária, para o exercício da atividade habitual, e a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, para todas as atividades.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece como requisito para a concessão do auxílio-acidente a comprovação: (I) do acidente, (II) de lesões ou sequelas consolidadas capazes de comprometer a capacidade laborativa do trabalhador, de forma parcial e permanente e o (III) nexo causal entre as lesões ou doença e a atividade laboral do segurado.
Observa-se que através do laudo pericial de fls. 110/119, o Sr.
Perito Judicial afirmou que Após a alta autor retornou a funções habituais e trabalhou desde então em pelo menos 3 empresas, por aproximadamente 12-13 anos sem nunca ter procurado assistência médica.
O exame físico mostra limitação residual de articulação metacarpo-falangiana, sem prejuízo de preensão-, sem diminuição de força, sem dor à movimentação.
Não existe evidência de impossibilidade de realização de alguma atividade manual, de lesões que provocassem maior sofrimento permanente ou redução da produtividade.
Conclui-se pela inexistência de redução da capacidade laborativa. (fls.115) Registro que o problema de saúde do autor foi adequadamente analisado no detalhado laudo pericial, elaborado pelo Perito de confiança do Juízo, e não foi apurado o comprometimento da capacidade laboral do autor.
O laudo pericial foi enfático quanto ao objeto da referida prova e não remanesceu lacuna probatória.
Portanto, indefiro a realização de nova perícia (fls. 124).
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Nesse sentido: "ACIDENTE DO TRABALHO Males de coluna e de joelhos Nexo causal afastado pela perícia Benefício acidentário indevido Nulidade Não ocorrência Reabertura da instrução processual Desnecessidade Prova técnica suficiente para o deslinde da causa Sentença de improcedência mantida Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1017067-16.2021.8.26.0554; Relator (a):Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2024; Data de Registro: 12/05/2024) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por WILLIAM ANDERSON ARANDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. e julgo-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Anoto a isenção do autor em relação aos encargos da sucumbência, tendo em vista o disposto no artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
P.
I. - ADV: ELIANE MARTINS PASALO (OAB 210473/SP) -
29/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:19
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
30/07/2025 01:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 00:24
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:07
Ato ordinatório
-
15/01/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
28/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2024 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1523567-10.2025.8.26.0228
Gabriel Moraes de Oliveira
Advogado: Jarbas Serafim da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 08:52
Processo nº 0000367-41.2025.8.26.0101
Eliana Martins Narducci Pedro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ana Carla de Albuquerque Codognotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 13:30
Processo nº 1018312-51.2024.8.26.0071
Jose Airton Rossi
Ana Beatriz de Lima Oliveira
Advogado: Gabriel Luiz Camanforte Caminha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 09:30
Processo nº 1001902-08.2023.8.26.0505
Banco Bradesco S/A
Trama Tecida Confeccoes LTDA - EPP
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2023 10:02
Processo nº 1008599-28.2020.8.26.0286
Municipio de Itu
Empreendimento Imobiliario Portal das Pa...
Advogado: Giovanni Silva de Araujo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 13:12