TJSP - 1000534-60.2025.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000534-60.2025.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Benedita da Silva Ribeiro - Ante o exposto, inexistindo urgência contemporânea que justifique a medida excepcional, INDEFIRO o pedido urgente.
Sem prejuízo, diante do pedido expresso da autora, DESIGNO audiência virtual de conciliação para o dia 29/09/2025, às 15 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
Em observância ao Provimento CSM nº 2651/2022, art. 8º, do E.
Tribunal de Justiça Bandeirante, a audiência poderá ser realizada de forma mista, com comparecimento da parte que não tiver recursos tecnológicos no Cejusc de Paraibuna ou ainda na Unidade Digital de Atendimento Judiciário de Natividade da Serra, localizada na Rua Lindolfo Fernandes de Castro, 140 - Centro - Natividade da Serra.
Consigna-se que a participação por videoconferência deverá ser precedida de fornecimento de e-mail para envio do link.
Não obtida a autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019 (DJE, 21/03/2019, pags. 1/3), fixo a remuneração do conciliador no patamar básico (nível de remuneração I), previsto na tabela de remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), ressalvados os casos de gratuidade processual (art. 98, § 3 do CPC e art. 14 da Resolução TJSP nº 809/2019).
A remuneração do conciliador deve ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais (Art. 10, Resolução TJSP nº 809/2019).
O pagamento do(a) profissional ocorrerá no dia da audiência, por meio de transferência bancária/PIX, ainda que não obtido o acordo, salvo se o ato não ocorrer.
Alternativamente, concedo à(s) parte(s) o prazo de até 5 (cinco) dias, após a realização da audiência, para pagamento da referida remuneração e comprovação nos autos.
Anoto que a audiência designada, não se trata da primeira sessão de apresentação de mediação, que, nos termos do § 6º, do artigo 2º da Resolução supramencionada, objetiva orientar as partes sobre o procedimento e apresentar a estimativa da remuneração do mediador, com base na quantidade de horas de trabalho.
A ausência de recolhimento da remuneração não obsta a realização da audiência.
O termo de audiência será considerado título executivo judicial e permitirá ao(à) conciliador(a)/mediador(a) sua execução imediata.
Intimem-se as partes na pessoa do advogado, inclusive quando se tratar de parte beneficiária do Convênio OAB-Defensoria da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 272, 334, §3º, 455 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do artigo 186, §2º, do CPC, mediante requerimento.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
Cumprida a presente decisão, remova-se a tarja de urgente. - ADV: MARIA IZOLDA VIEIRA SILVA SANTOS (OAB 161321/SP) -
01/09/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 07:01
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2025 03:00:00, Vara Única.
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29/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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16/07/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 07:34
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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