TJSP - 0041196-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0041196-67.2025.8.26.0100 (processo principal 1042511-55.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Jacob Kalili -
Vistos. 1.
Nesses estreitos limites, vislumbra-se a existência de indícios suficientes de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a justificar a instauração de incidente de desconsideração apresentado em desfavor de BFF CONFECÇÕES LTDA, MULTIPLO CONFECÇÕES LTDA e D H INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
Assim, observadas as regras procedimentais previstas nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, processe-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se, até o julgamento, o andamento da execução em relação à executada originária. 2.
Sem prejuízo ao recolhimento das custas pertinentes a ser efetuado pela parte exequente no prazo de 10 dias, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) desconsiderando(s) para que manifeste(m)-se, requerendo as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia. 3.
Caso infrutífera a citação, incumbirá a parte exequente, no subsequente prazo de 10 dias, indicar novo endereço completo do(s) desconsiderando(s), recolhendo, no mesmo ato, as custas pertinentes ou, alternativamente, requerer as pesquisas de endereços nos sistemas à disposição do Juízo mediante prévio recolhimento das taxas cabíveis. 4.
Para os fins do arts. 137 e 828,capute §2º, NCPC, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, para fins de averbação premonitória no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, que foi instaurado e admitida em juízo na data infra, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica sob o nº 0041196-67.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em que são partes: JACOB KALILI, CPF *92.***.*48-53 na condição de autor(es), e BFF CONFECÇÕES LTDA, D H INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDAe MULTIPLO CONFECÇÕES LTDA0 na condição de requerido(s), sem conteúdo econômico autônomo (valor da causa). 5.
Formalizadas averbações sobre bens suficientes para garantia da dívida ou em caso de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a presente certidão também servirá ao cancelamento a pedido e custas da parte exequente (art. 828, § 2º, NCPC). 6.
No prazo subsequente de 10 dias contado de eventual averbação, incumbirá à parte autora comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC ou em caso de rejeição do presente incidente, sob as penas cabíveis. 7.
Registre-se que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem, orientação e tamanho em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Int. - ADV: MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP) -
29/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:26
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:26
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:26
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:25
Bloqueio/penhora on line
-
28/08/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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23/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:58
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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