TJSP - 0000499-81.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000499-81.2025.8.26.0042 (processo principal 1000212-04.2025.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Alecrim Engenharia Ltda - ANDRÉIA SODRÉ RODRIGUES e outro - Recebo os embargos de declaração opostos, mas deixo de vislumbrar omissão, obscuridade ou contradição.
A decisão de fls. 56 homologou a desistência da execução e deixou de fixar honorários de sucumbência, ponto este que deu origem aos embargos de declaração opostos.
Com analise dos autos, observa-se que a parte executada não informou nos autos o pagamento da entrada de 30% do valor devido, o que motivou o exequente entrar com cumprimento de sentença.
Esclarecida a questão, o autor requereu a desistência da fase de execução.
O Princípio da Causalidade é cirúrgico para o deslinde da questão.
Havido demonstração do depósito da entrada nos autos principais, o exequente não teria dado início à execução.
Portanto, não é possível a condenação aos honorários sucumbênciais de uma parte que não deu causa ao inicio dos trabalhos.
Posto isto, conheço dos embargos de declaração, negando-lhes porém, acolhimento, devendo o embargante se valer da via recursal adequada para a modificação da questão.
Int. - ADV: ADRIANA SODRÉ DA SILVA (OAB 531178/SP), MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA (OAB 393807/SP), GEOVANE ANTÔNIO DE MEDEIROS (OAB 133429/MG) -
29/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000499-81.2025.8.26.0042 (processo principal 1000212-04.2025.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Alecrim Engenharia Ltda - ANDRÉIA SODRÉ RODRIGUES e outro - O artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil menciona que o magistrado não resolverá o mérito quando homologar desistência da ação. Às fls. 55 a parte exequente informa que deixou de possuir interesse no presente cumprimento de sentença em razão do pagamento da entrada nos autos principais.
Portanto, considerando a situação em tela, bem como a ausência de manifestação da parte requerida, devidamente intimada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais efeitos, o pedido de desistência em apreço, e, em consequência, julgo extinto o processo, com amparo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ADRIANA SODRÉ DA SILVA (OAB 531178/SP), MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA (OAB 393807/SP), GEOVANE ANTÔNIO DE MEDEIROS (OAB 133429/MG) -
26/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
06/08/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 21:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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