TJSP - 4002283-44.2025.8.26.0068
1ª instância - Juizo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002283-44.2025.8.26.0068/SP AUTOR: SILVANA LIMA PENAADVOGADO(A): CAMILA GONÇALVES SILVA (OAB MG189964)AUTOR: ISADORA NAYANE LIMA PENAADVOGADO(A): CAMILA GONÇALVES SILVA (OAB MG189964) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Eventos 13/14: Os pedidos de realização de audiência de forma virtual não merecem acolhimento pelas razões que passo a expor.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece princípios norteadores específicos para o procedimento sumaríssimo, notadamente os da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º).
No que tange especificamente às audiências, o art. 21 da referida lei determina que "aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei".
A expressão "partes presentes" não é meramente casual, mas revela a opção legislativa pela presencialidade como regra no rito dos Juizados Especiais, considerando que o contato direto entre as partes e o magistrado favorece o diálogo franco e a composição amigável, objetivo primordial dos Juizados, a presença física das partes potencializa as chances de acordo, permitindo melhor percepção de sinais não verbais e estabelecimento de maior confiança mútua e o procedimento presencial garante maior acessibilidade às partes menos familiarizadas com tecnologias digitais, preservando o caráter democrático dos Juizados.
Embora o Conselho Nacional de Justiça tenha editado resoluções autorizando audiências virtuais durante o período pandêmico, e posteriormente mantido tal possibilidade em situações específicas, a regra geral nos Juizados Especiais permanece sendo a presencialidade, conforme sistemática da Lei nº 9.099/95.
A audiência virtual deve ser reservada para casos excepcionais, quando demonstrada impossibilidade ou grave dificuldade para comparecimento presencial, o que não se verifica nos presentes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência por meio virtual.
Mantenho a audiência de conciliação designada de forma presencial.
Int.
Barueri, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:52
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:12
Juntada de Petição
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27/08/2025 17:43
Juntada de Petição
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27/08/2025 17:38
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002283-44.2025.8.26.0068 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri na data de 18/08/2025. -
21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/08/2025 22:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 13:32
Determinada a citação
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19/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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