TJSP - 1001324-07.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001324-07.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Victor Henrique Bezerra da Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Ante o exposto julgo procedente em parte a ação que VICTOR HENRIQUE BEZERRA DA SILVA promoveu contra NOTRE DAME INTERMÉDICA S/A e, consequentemente: a) reconheço a obrigação da entidade-ré de autorizar, custear ou disponibilizar ao autor o tratamento intensivo TREINI REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA nas seguintes especialidades e cargas horárias: 1.
Psicologia no método TREINI (3 horas por semana); 2.
Fonoaudiologia no método TREINI e com especialista em disfalgia (5 horas por semana); 3.
Terapia Ocupacional no método TREINI (3 horas por semana); 4.
Fisioterapia no método TREINI (2 horas por semana); 5.
Musicoterapia no método TREINI, e 6.
Psicopedagogia no método TREINI (1 hora por semana), conforme prescrição médica de fls. 52/59, através das clínicas credenciadas e, somente no caso de inexistir ou não haver vaga disponível em clínicas credenciadas, deverá arcar com o seu custeio em clínica particular, por meio do pagamento direto ao fornecedor. b) condeno a demandada a reembolsar, observando os limites contratuais, as despesas do autor com o tratamento em clínica particular, incidindo correção monetária a partir da data de cada pagamento efetuado e juros moratórios a partir da citação, ficando confirmada (em parte) a tutela provisória e resolvido o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos Patrono do autor arbitrados em 10% (dez por cento) do valor (atualizado monetariamente) atribuído à causa.
Condeno o autor, por ter decaído de parte do pedido, ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do Patrono da parte ré arbitrados em 10% (dez por cento) do valor (atualizado monetariamente) atribuído à causa, mas ressalto que tal verba honorária não poderá ser exigida do autor, beneficiário da Justiça gratuita (item "1" de fls. 109), enquanto perdurar a hipossuficiência econômica dele (CPC, art. 98, § 3º).
Ciência à (diligente) Representante do Ministério Público.
P.
I.
C. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DAVI RABELLO LEAO (OAB 513337/SP) -
01/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 15:10
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 08:55
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/06/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:53
Incidente Processual Instaurado
-
22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:48
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:29
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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