TJSP - 1523790-60.2025.8.26.0228
1ª instância - 12 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
08/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:23
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 11:02
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 11:02
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1523790-60.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RENATO DA SILVA BRITO -
Vistos.
Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como as condições e pressupostos necessários para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA com relação ao(s) indiciado(s) RENATO DA SILVA BRITO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, constando que deverá ser realizada através de advogado, podendo arguir preliminares e invocar todas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas, até o limite de 08 (oito), na forma do art. 401, do referido diploma legal.
Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão,em como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários.
Saliento desde logo que, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, e com o objetivo de dar ao feito a celeridade devida, não devem ser arroladas testemunhas "de antecedentes", cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de declarações escritas junto com a resposta.
Em regra, a audiência será realizada de forma PRESENCIAL.
Caso necessário e devidamente justificado, poderá ser realizada de forma híbrida ou virtual.
Além disso, testemunhas arroladas pela defesa e residentes fora desta Comarca poderão ser ouvidas de forma online, ficando a cargo do interessado fornecer todos os meios de contato necessários para o envio do link de acesso à audiência.
Para maior celeridade, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) defensor constituído, certificando-se nos autos.
Em caso de não possuir(em) advogado, será(ão) indagado(s) se deseja(m) a imediata atuação da Defensoria Pública, cujo endereço constará do mandado, bem como orientando de que a mesma deverá ser procurada pessoalmente ou por familiar, possibilitando a indicação de testemunhas.
Sendo esta sua(s) vontade(s), independentemente da fluência do prazo de 10 (dez) dias, abra-se vista à defensoria para os fins acima mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os atos do processo.
Não apresentada a defesa no prazo legal, proceda-se da mesma forma, abrindo-se vista à defensoria.
Apresentada a defesa, tornem conclusos para decisão.
No mais, mantenho a decisão proferida nos autos, pela manutenção da prisão do(s) acusado(s), por seus próprios fundamentos, vez que ausentes fatos novos aptos a modificá-la.
Observa-se a permanência dos requisitos ensejadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da contemporaneidade dos fatos que justificaram a aplicação da prisão cautelar.
Denuncia-se, neste feito, crime com demonstração de gravidade concreta, com prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo comprovado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado em decisão proferida em sede de audiência de custódia há poucos dias, a qual ratifico neste momento.
Se necessário, cobre-se o mandado de prisão com cumprimento.
Por fim, sem prejuízo do disposto no art. 397, do Código de Processo Penal, e visando, ainda, maior rapidez do processo, desde já designo o dia 19/11/2025, às 15 horas, para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento.
Expeça-se o necessário, intimando-se e requisitando-se conforme o caso.
Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público, juntando-se F.A., certidões e laudos.
Int. - ADV: FABÍULA DA SILVA BARONI (OAB 414546/SP) -
27/08/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:45
Recebida a denúncia
-
26/08/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2025 03:00:00, 12ª Vara Criminal.
-
22/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:43
Evoluída a classe de 279 para 283
-
22/08/2025 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
20/08/2025 08:59
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/08/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 18:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 14:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
17/08/2025 11:57
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
17/08/2025 11:39
Mudança de Magistrado
-
17/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
16/08/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1524709-35.2024.8.26.0050
Kaua Luis Marques Dias
Advogado: Custodio Manoel Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 13:56
Processo nº 1010425-70.2024.8.26.0344
Waldomiro de Lima Pinto
Banco Safra S/A
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 11:06
Processo nº 1003892-93.2025.8.26.0010
Alice Julia Teixeira Borges
Espedito Lopes da Silva
Advogado: Glauco dos Santos Rubini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 14:34
Processo nº 1021807-09.2024.8.26.0361
Condominio Maximo Mogi
Olavo Luis Santana Soares
Advogado: Luciano Carvalho Torraga dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 16:24
Processo nº 1011431-80.2025.8.26.0020
Vstp Educacao LTDA
Luiza Andriani Salvi Lemos
Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 14:30