TJSP - 0041782-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0041782-07.2025.8.26.0100 (processo principal 1006243-31.2023.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Pedro Jorge Guedes Peres -
Vistos.
Dispõe o artigo 50 do Código Civil que Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No caso concreto, não há prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifique a desconsideração, trata-se de mera inexistência de bens.
Sendo que, nem mesmo esta, justifica a superação da personalidade jurídica da empresa para que sejam atingidos os bens dos sócios, ou vice-versa.
Afinal, a lei prevê o remédio jurídico para o caso de insolvência, que é a decretação da falência.
Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcionalíssima que só tem lugar quando demonstrada fraude ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Assim, apenas quando cabalmente comprovado o desvio do uso da pessoa jurídica é que se pode falar em desconsideração e, consequentemente, no sacrifício do patrimônio dos sócios, ou vice-versa.
Vale esclarecer que a Lei nº 13.874/2019, denominada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, deu nova redação ao artigo 50 do Código Civil para estabelecer autêntico roteiro dos requisitos que devem ser preenchidos para desconsiderar-se a personalidade jurídica e definir de forma clara e objetiva o abuso de direito da pessoa jurídica, não sendo este o caso dos autos, pois a exequente não comprovou a presença dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque não há prova da ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade.
A exequente fundamenta sua pretensão em argumentos genéricos e, principalmente, na inexistência de bens.
Nessa perspectiva, considerando que a legislação adjetiva preconiza que no requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve haver efetiva demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para sua incidência (CPC, art. 134, § 4º), não há como adotar-se essa drástica e excepcional medida quando nem sequer há prova contundente da prática dos atos que autorizam seu deferimento.
Por oportuno mencionam-se aqui os ensinamentos de Eduardo Arruda Alvim sobre o tema, a saber: A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de instituto excepcional, que culmina no afastamento da autonomia patrimonial com a responsabilização de terceiro que, originariamente, não figura como devedor da obrigação, tem como indispensável a presença dos requisitos que a autorizam, que devem estar devidamente comprovados nos autos. (...) O ônus de provar a presença dos requisitos necessários para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica é daquele que a requereu (art. 373, inc.
I).
Cabe ao credor, portanto, comprovar a presença dos elementos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito (que consiste no atingimento do patrimônio do sócio ou sociedade, na desconsideração inversa em razão da responsabilidade patrimonpatrimonial), até porque a boa-fé é presumida.
Com efeito, em princípio, a má-fé do sócio deverá ser comprovada, porque não se presume, demonstrando-se cabalmente a utilização da pessoa jurídica de forma indevida e fraudulenta, enquanto fato extraordinário. (Direito Processual Civil, 6ª ed., São Paulo: SaraivaEducação, 2019, p. 361/362).
Vê-se, portanto, que, inexistindo a certeza de que a inaptidão da sociedade executada decorreu de atos constitutivos de abuso da personalidade jurídica, como tal previsto e definido na lei substantiva inovada (CPC, art. 134, § 4º c.c.
CC, art. 50), a excepcional desconsideração da personalidade jurídica é desautorizada no particular, mesmo sendo essa da forma inversa.
Do exposto, REJEITO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para alcançar bens do sócio da empresa executada.
Sem custas ou honorários neste incidente.
PROSSIGA-SE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se. - ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP) -
28/08/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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23/08/2025 15:32
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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