TJSP - 1002132-79.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 05:57 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            29/08/2025 02:54 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Processo 1002132-79.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ribeirao Pires Futebol Clube -
 
 Vistos.
 
 Trata-se de pedido de emenda à petição inicial formulado pela parte autora às fls. 278/279, por meio do qual pleiteia a inclusão no polo passivo das pessoas jurídicas ULTRAGAZ COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A., bem como a extensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida.
 
 O pedido foi motivado pela resposta ao ofício expedido à CCEE (fls. 265/274), que indicou a "2W Comercializadora Varejista de Energia S.A." como a agente varejista responsável pela unidade consumidora do autor. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O pedido de emenda comporta acolhimento.
 
 Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a ré original, 2W Ecobank S.A., ainda não foi citada, o que autoriza a modificação subjetiva da lide.
 
 Ademais, a inclusão das referidas empresas é medida que se impõe por economia processual e para garantir a eficácia da tutela jurisdicional.
 
 A documentação acostada, em especial a resposta da CCEE e as cobranças emitidas por pessoa jurídica diversa daquela que assinou o contrato original, gera fundada dúvida acerca da legitimidade passiva e da exata estrutura negocial que envolve as partes, havendo indícios de atuação conjunta ou de formação de grupo econômico.
 
 A inclusão da Ultragaz também se justifica, por ter sido a empresa indicada como cessionária na comunicação que ensejou o pedido de rescisão pelo autor.
 
 Por conseguinte, a extensão dos efeitos da tutela de urgência, deferida às fls. 251/253, é medida lógica e necessária.
 
 A finalidade da liminar é assegurar a continuidade do fornecimento de energia elétrica, e diante da incerteza sobre qual empresa detém, de fato, a responsabilidade operacional pela gestão do contrato, a ordem deve abranger todas as potenciais responsáveis para garantir sua efetividade.
 
 Ante o exposto: DEFIRO o pedido de emenda à inicial para incluir no polo passivo as empresas ULTRAGAZ COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. (CNPJ 26.***.***/0001-61) e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. (CNPJ 36.***.***/0001-93).
 
 Anote-se a Serventia a alteração no polo passivo, cadastrando as novas rés e seus respectivos representantes legais.
 
 ESTENDO os efeitos da tutela de urgência deferida às fls. 251/253 às novas rés, que deverão, solidariamente com a ré original, adotar todas as medidas necessárias para assegurar a não interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor, sob as mesmas penas e condições já fixadas.
 
 Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas para a citação das novas rés.
 
 Após o recolhimento, citem-se as rés, por carta com aviso de recebimento, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. - ADV: CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP)
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                                            27/08/2025 14:13 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            27/08/2025 11:12 Recebida a Emenda à Inicial 
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                                            21/07/2025 21:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 01:17 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            14/07/2025 10:44 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            14/07/2025 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 09:28 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            14/07/2025 09:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/06/2025 12:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 08:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2025 11:31 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            09/06/2025 13:08 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            09/06/2025 11:43 Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR 
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                                            09/06/2025 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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