TJSP - 1006623-94.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006623-94.2025.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rosangela Aparecida da Silva Oliveira -
Vistos.
Indefiro a realização da citação do executado por meio do Whatsapp eis que, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entende-se pelo não cabimento de citações e intimações por tal aplicativo, conforme Comunicado CG 2.265/2017, que dispõe: "A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores das Fazendas, Advogados e ao público em geral que, tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp.
Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal.
Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança".
Não se ignora que tal situação foi recentemente flexibilizada pelo Comunicado CG nº 262/2020, que, em razão da atual pandemia, passou a permitir a utilização do aplicativo em questão por Oficiais de Justiça exclusivamente para intimar a vítima a respeito de concessões ou indeferimentos de medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha, permanecendo a vedação para os demais casos.
Em que pese haja regulamentação pelo CNJ e autorização da lei, os atos processuais são regidos pela oficialidade.
Como dito acima, não há regulamentação pelo E.
Corregedoria do TJSP acerca de tal modalidade nas ações de competência deste Juízo, não dispondo a Serventia, por ora, de meios para cumprir tal determinação judicial, notadamente a citação via aplicativo de celular, mesmo porque não se pode usar bem privado e de interesse puramente privado para cumprimento de atos processuais, regidos por leis cogentes.
Cumpre salientar, como se sabe, que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 280 do CPC).
Não se ignora que, conforme a nova redação do art. 246 do CPC, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça".
Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido como meio eletrônico apto à citação o e-mail previamente cadastrado, conforme jurisprudência majoritária: CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
Execução de título extrajudicial.
Observância do art. 246, CPC, da resolução 354/2020 do CNJ e do Provimento CSM/TJSP n° 1920/2011.
Impossibilidade de utilização do whatsapp para o ato processual.
Autorizada a citação através de e-mail constante de banco de dados.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2226996-85.2021.8.26.0000; Rel.
Anna Paula Dias da Costa; j. 20/10/2021).
Agravo de instrumento.
Citação.
Inércia do oficial de justiça.
Pedido de citação por "whatsapp".
Inexistência de previsão legal específica a respeito.
Ademais, na Lei nº 14.195/2021 não prevê utilização do aplicativo "whatsapp" mas citação por endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento a ser expedido pelo Conselho Nacional de Justiça.
No mais, a eventual inércia do oficial de justiça deve ser objeto de questionamento perante a Corregedoria do Setor de Mandados da Comarca.
Decisão mantida.
Recurso improvido, com observação. (Agravo de Instrumento 2204482-41.2021.8.26.0000; Rel.
Maurício Campos da Silva Velho; j. 21/09/2021) Frise-se que, no caso em apreço, exige-se que a íntegra dos autos seja acessível ao citando, que se dá pela disponibilização de senha de acesso aos autos eletrônicos, o que demanda cautela na utilização dos meios eletrônicos para fins de citação.
Assim, com o depósito das diligências do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de citação.
Int. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP), WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP) -
02/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:32
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006623-94.2025.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Manifeste-se a parte interessada, no prazo legal, sobre a devolução negativa do Aviso de Recebimento de fls 56 - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP), WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:28
Remetido ao DJE para Republicação
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21/08/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 06:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:12
Expedição de Carta.
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03/07/2025 14:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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31/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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