TJSP - 1004020-58.2024.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004020-58.2024.8.26.0072 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Marco Antonio Romero - - Kleber Fernando Romero - - Norival Romero - Paulo Rogério Romero - DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO ANTONIO ROMERO, KLEBER FERNANDO ROMERO e NORIVAL ROMERO em face de PAULO ROGÉRIO ROMERO , julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: 1) DECRETAR RESCINDIDO o contrato de locação firmado entre a parte autora e o Requerido (fls. 14/16); 2) CONDENAR o Requerido ao pagamento: a) dos alugueres vencidos e não pagos no valor mensal de R$ 750,00 desde outubro de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel, os quais deverão ser acrescidos de atualização monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios simples de 1% ao mês, AMBOS desde o vencimento de cada débito até 30/08/2024 e a partir de 01/09/2024 a atualização monetária será pelo IPCA (conforme artigo 389, parágrafo único, do CC, vez que não convencionada pelas partes) e juros moratórios serão simples de acordo com a taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA - artigo 406, §2º, do CC e Resolução CMN nº 5.171/2024, vez que não convencionado entre as partes); b) das parcelas de IPTU vencidas e não pagas desde julho de 2024 (consignando no citado mês - julho de 2024 - já são quatro parcelas - fls. 28/29) até a efetiva desocupação do imóvel, as quais deverão ser acrescidas de atualização monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios simples de 1% ao mês, AMBOS desde o vencimento de cada débito ou o efetivo pagamento pelos Autores até 30/08/2024 e a partir de 01/09/2024 a atualização monetária será pelo IPCA (conforme artigo 389, parágrafo único, do CC, vez que não convencionada pelas partes) e juros moratórios serão simples de acordo com a taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA - artigo 406, §2º, do CC e Resolução CMN nº 5.171/2024, vez que não convencionado entre as partes); c) das contas de consumo de água e energia elétrica, que NÃO estiverem no nome do requerido, vencidas e não pagas, desde outubro de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel, as quais deverão ser acrescidas de atualização monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios simples de 1% ao mês, AMBOS desde o vencimento de cada débito ou o efetivo pagamento pelos Autores até 30/08/2024 e a partir de 01/09/2024 a atualização monetária será pelo IPCA (conforme artigo 389, parágrafo único, do CC, vez que não convencionada pelas partes) e juros moratórios serão simples de acordo com a taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA - artigo 406, §2º, do CC e Resolução CMN nº 5.171/2024, vez que não convencionado entre as partes); 3) DETERMINAR a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias (artigo 63, § 1º, letra "b", da Lei nº 8.245/1991), sob pena de desocupação forçada, expedindo-se para tanto o respectivo mandado de despejo com o prazo assinalado.
E diante da procedência do pedido de despejo, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a desocupação voluntária do imóvel pelo Requerido no prazo de 15 dias (artigo 63, § 1º, letra "b", da Lei nº 8.245/1991), sob pena de desocupação forçada.
Expeça-se para tanto o respectivo mandado de despejo com o prazo assinalado.
Sucumbente e em razão do princípio da causalidade, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, contudo observo que ele é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 69) e o disposto no artigo 98, §2º e §3º, do CPC, ficando suspensa a execução ou cobrança.
Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, inclusive baixas e anotações necessárias.
P.
I.
C. - ADV: LUIS FÁBIO ROSSI PIPINO (OAB 287133/SP), MARIA FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 491509/SP), LUIS FÁBIO ROSSI PIPINO (OAB 287133/SP), LUIS FÁBIO ROSSI PIPINO (OAB 287133/SP) - 
                                            
18/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:33
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 02:56
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
08/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
13/12/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
13/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
13/12/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
25/11/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/11/2024 11:02
Juntada de Mandado
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18/10/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
 - 
                                            
14/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/09/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
05/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
05/09/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
02/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
02/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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