TJSP - 1026862-48.2024.8.26.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:45
Conclusos para despacho
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31/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:53
Subprocesso Cadastrado
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1026862-48.2024.8.26.0196 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franca - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Luisa Cristina Marques Peres de Lima -
Vistos.
A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento..
Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional..
Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Roberta Ferreira Rezende (OAB: 337366/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:41
Prazo Intimação - 15 Dias
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27/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 14:48
Recurso Extraordinário
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26/08/2025 14:48
Despachos da Presidência
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25/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1026862-48.2024.8.26.0196 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franca - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Luisa Cristina Marques Peres de Lima - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Roberta Ferreira Rezende (OAB: 337366/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:19
Prazo Intimação - 15 Dias
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20/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:00
Despacho
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19/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026862-48.2024.8.26.0196 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franca - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Luisa Cristina Marques Peres de Lima - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA ESTADUAL QUE ATUA NO PROGRAMA DO ENSINO INTEGRAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE GDPI E GDE - EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL, GDPI, PELA LCE N. 1.164/22, QUE TROUXE O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (RDE) E INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE) - GDPI TRATA-SE DE GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - ADMISSIBILIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS, MEDIANTE A PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS COMPROVADA - VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CRFB/1988 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Roberta Ferreira Rezende (OAB: 337366/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:13
Prazo Intimação - 15 Dias
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18/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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18/08/2025 07:59
Julgado Virtualmente
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13/08/2025 11:24
Julgamento Virtual Iniciado
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08/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado em
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:43
Expedido Termo de Intimação
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26/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 09:21
Processo Cadastrado
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24/06/2025 10:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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