TJSP - 4009509-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4009509-04.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: CENTRO COMERCIAL E RESIDENCIAL JABAQUARAADVOGADO(A): FERNANDA GOMES ESCANUELLA SILVA NAVES (OAB SP483516) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Pedido de tutela provisória de evidência A tutela provisória de evidência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final. Segundo o art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Pontua-se, ainda, que o Juízo somente poderá decidir liminarmente nas hipóteses legais previstas nos incisos II e III do art. 311 do CPC. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de tutela de evidência com fundamento no inciso II. Entretanto, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que, nesta fase processual sumária, demonstre o direito do condomínio autor. Ressalta-se que o precedente citado pela parte (REsp 784.940/MG) não foi julgado sob a sistemática dos casos repetitivos.
De rigor, assim, a não concessão da tutela de evidência. Dispensa de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação, fazendo-o com fundamento no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado n.º 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Com efeito, por um lado, conforme a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência (cf., nesse sentido, TJSP; Apelação Cível 1015489-41.2024.8.26.0577; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
De outro, tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Tem-se, portanto, que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior, viabilizando-se a qualquer da partes pleiteá-la de modo fundamentado, trazer aos autos proposta de composição, ou mesmo, mediante acordo a ser trazido à homologação do juízo, compor-se com a demandada no âmbito extrajudicial.
Colocados tais fundamentos, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes. Citação em fase de conhecimento no procedimento comum (art. 318 do CPC) – por domicílio eletrônico Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as disposições do art. 246, caput, do CPC, da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Comunicado Conjunto n.º 466/2024 a respeito da citação por domicílio eletrônico.
Relativamente às diligências de citação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que: I – A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
II – Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
III – Ausente confirmação a respeito do ato de citação, na forma do art. 246, § 1.º-A, do CPC, intime-se a parte autora para que indique endereço de citação, bem como proceda ao recolhimento das despesasde postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo carta de citação (art. 246, § 1.º-A, I, do CPC), independentemente de despacho, observada a obrigação de a parte citada cumprir o disposto no art. 246, § 1.º-B, do CPC (“na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente”), sob pena de aplicação da multa disposta no art. 246, § 1.º-C, do CPC.
IV – Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento.
V – Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas correspondentes, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita.
VI – Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se, e intime-se a parte exequente a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VII – Decorrido o prazo do edital e não apresentada contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial.
VIII – Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos.
IX – Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados.
X – Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
Recolhimento de custas: atentem-se as partes que, para feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas no manual disponibilizado em <https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf> (custas em geral), bem como no INFOEPROC n.º 30 (custas complementares), acessível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index>, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. -
26/08/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 00:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 00:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
-
26/08/2025 00:41
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 26844, Subguia 26341 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
-
15/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 12:54
Link para pagamento - Guia: 26844, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26341&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
15/08/2025 12:54
Juntada - Guia Gerada - CENTRO COMERCIAL E RESIDENCIAL JABAQUARA - Guia 26844 - R$ 32,75
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19355, Subguia 18879 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 01:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:31
Link para pagamento - Guia: 19355, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=18879&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
11/08/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - CENTRO COMERCIAL E RESIDENCIAL JABAQUARA - Guia 19355 - R$ 219,45
-
11/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004358-88.2017.8.26.0650
Banco Bradesco S/A
Expresso Montesino Transporte Rodoviario...
Advogado: Antonio Zani Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2017 14:36
Processo nº 4015598-43.2025.8.26.0100
Condominio Residencial Plano &Amp; Estacao B...
Fabio Fabiano de Araujo
Advogado: Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 14:13
Processo nº 4002990-13.2025.8.26.0100
Xerem Projetos Imobiliarios LTDA
Mix Certo Distribuidora de Cosmeticos, A...
Advogado: Sofia Yeh Britschka
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 15:41
Processo nº 1036585-34.2024.8.26.0506
Debora de Paula Dias Pereira
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Advogado: Gisele Mariano de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 17:05
Processo nº 1036585-34.2024.8.26.0506
Debora de Paula Dias Pereira
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Advogado: Gisele Mariano de Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 11:41