TJSP - 1014556-43.2025.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014556-43.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arielle Pacheco Oliveira -
Vistos. 1) Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Não restou esclarecido o motivo pelo qual a conta de perfil da autora foi desativado ou suspenso.
Aliás, consta apenas que a autora não teria mais acesso à sua conta de perfil, tendo a requerida informado que "(...) a conta (ou sua atividade) não segue os nossos Padrões da Comunidade" (fls. 27), sinalizando para possível infração.
Dessa forma, afigura-se salutar que se aguarde a juntada das razões defensivas para apresentação de suas justificativas, após regular citação, instalando-se o contraditório, observados os Princípios da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, momento em que o juízo terá melhores elementos para apreciar o pedido antecipatório. 2) Há diversos indícios de litigância predatória nos presentes autos.
Chamo o fato de que a autora teria contratado escritório de advocacia situado cidade muito distante da comarca de Praia Grande.
Vide: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na origem, foram identificados indícios veementes de litigiosidade artificial.
Assinatura constante do instrumento de mandato é diversa daquela aposta em documento pessoal.
Determinação de apresentação de procuração atualizada, devidamente assinada e com poderes específicos para a propositura da ação.
Inteligência do Comunicado CG n° 02/2017 e dos recentes enunciados aprovados para coibir os propósitos escusos de quem, em nítido abuso do direito de demandar, avia massivamente demandas a estas congêneres.
Determinação não atendida.
Processo extinto sem conhecimento do mérito.
Inconformismo da autora.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER PRATICADO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS.
Irregularidade na representação processual que enseja o indeferimento da petição inicial e, nesta fase recursal, o não conhecimento do recurso, ex vi do art. 662 do CC.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ZapSign.
Plataforma não credenciada junto à ICP - Brasil.
Observância das disposições contidas na Medida Provisória 2.200-2, de 24.08.2001.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Provocação do Poder Judiciário mediante ajuizamento de centenas de ações da mesma natureza pelo escritório de advocacia em questão, GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB nº 21.637/SP) e de seu advogado GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB/SP 331.385).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
NUMOPEDE E OAB.
A cientificação dos órgãos acerca da multiplicidade de ações semelhantes e genéricas para investigação das condutas dos advogados contribui para a prestação jurisdicional, interessando não somente aos que participam do processo, mas a toda a sociedade.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1008784-95.2024.8.26.0037; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) (destaquei) APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Inconformismo da parte autora.
Decisão que determinou ao autor o comparecimento ao cartório para ratificar a procuração outorgada e declarar a vontade inequívoca de ajuizamento e processamento da demanda.
Requerente descumpriu a determinação.
Exigência que se coaduna com o Enunciado 5, do Comunicado CG nº 424/2024.
Necessária a aplicação da orientação da Corregedoria de Justiça.
Indícios de litigância predatória.
Autor que possui, além da presente demanda, outras quatro ações com causa de pedir e pedidos muito semelhantes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002059-26.2024.8.26.0123; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) PROCESSO CIVIL - Demanda que envolve inclusão do nome da autora em plataforma "Serasa Limpa Nome" - Interesse de agir - Determinação de comprovação de requerimento administrativo prévio - Admissibilidade - Indícios de litigância predatória - Determinação em conformidade com o Enunciado 11 do Comunicado CG 424/2024 e Recomendação nº 159 do CNJ - O acesso à justiça é um direito fundamental (cf. art. 5º, XXXV, da Constituição) que não pode ser considerado de forma absoluta de uma perspectiva individual em prejuízo da coletividade que suporta o ônus excessivo da litigância predatória sobre o Poder Judiciário, sendo legítimo que a caracterização da pretensão resistida seja exigida em demandas massificadas para se estimular a redução da litigiosidade e evitar o ajuizamento em massa de ações cujos conflitos poderiam ser resolvidos sem a intervenção judicial - Precedentes desta 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Descumprimento da determinação que acarretou a correta extinção do processo - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002689-38.2024.8.26.0655; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024).
Conforme o art. 321, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ademais, destaca-se que, muito embora a documentação exigida na decisão inicial não seja requisito da petição inicial (arts. 319 e 320, CPC), mostra-se plenamente possível ao magistrado a aferição da regularidade processual, notadamente por se tratar de dever insculpido no art. 139, III, CPC, que previu que incumbe ao Juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
De mais a mais, já há entendimento firmado por este E.
TJSP em sede de enunciado do NUMOPEDE: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal (Enunciado n. 5, NUMOPEDE, disponível em https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2024/06/Diario- Oficial-19-06-2024.pdf) Vide, ainda, Comunicados CG nº 2/17 (Processo nº 2016/181072) e CG nº 424/2024.
Ressalto que a litigância predatória é matéria objeto de recurso repetitivo perante ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido submetido a julgamento a seguinte questão: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários (Tema 1.198).
Assim, determino à parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação e expedição de ofício à OAB e NUMOPEDE, bem como instauração de inquérito policial para a verificação de eventual conduta delituosa, inclusive dos causídicos: (I) junte comprovante atualizado de endereço, de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial.
Deverá declarar se conhece pessoalmente a advogada CAROLINE LISCHT DE BRITTO (OAB/RJ 253.448); se foi espontaneamente à procura de advogado ou se foi procurada; se teve contato pessoal com os advogados ou com terceiro (agenciador) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc); se a parte assinou contrato por escrito em relação à contratação dos advogados; se a parte reconhece a digital na Procuração dos autos ou se sabe ler e escrever; se a parte tem interesse no prosseguimento da presente ação; (II) informe o seu e-mail e telefone; (III) providencie a juntada de extrato bancário da conta de sua titularidade e do mês da operação do suposto crédito indicado na Contestação pela Instituição Financeira requerida, caso a defesa já tenha sido apresentada ou se tal documento ainda não conste nos autos; (IV) compareça pessoalmente em cartório judicial - Unidade de Processamento Judicial (4ª Vara Cível de Praia Grande/SP), munida de documento próprio e original com foto e o comprovante de endereço atualizado, para ratificação da procuração dos termos do ajuizamento, o que deverá ser prontamente certificado pela serventia e declarar se tem interesse no prosseguimento da presente ação.
Intime-se. - ADV: CAROLINE LISCHT DE BRITTO (OAB 253448/RJ) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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