TJSP - 1520700-44.2025.8.26.0228
1ª instância - 21 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:10
Juntada de Ofício
-
19/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520700-44.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HIGOR LEONARDO PERUSE DE SOUSA - - FLÁVIO LOPES DO NASCIMENTO DA SILVA - - GUILHERME CORREA DA SILVA e outro -
Vistos.
Inicialmente, a despeito das alegações da defesa em sede de resposta à acusação, cumpre destacar que os requisitos exigidos pelo art. 41, do Código de Processo Penal foram integralmente preenchidos na denúncia ofertada pela d. representante do Ministério Público, ou seja, o fato imputado aos acusados constitui, em tese, o crime, cujamaterialidade restou confirmada pela existência de indícios pertinentes da autoria delitiva, estando assim, plenamente configurada a justa causa para a propositura da ação penal.
No mais, não houve alteração do quadro apontado inicialmente.
A princípio, a denúncia narra um fato típico com todas as circunstâncias.
Por outro lado, não se vislumbra manifesta causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, tampouco causa extintiva de punibilidade.
Portanto, não é hipótese de absolvição sumária.
Reconhecida a admissibilidade da acusação, mantenho o recebimento da denúncia.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu Flávio, apresentado pela defesa técnica, alegando primariedade, residência fixa, ausência de requisitos para manutenção da preventiva.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 470/471). É a síntese do necessário.
Passo à analise da prisão preventiva.
O réu foi preso em flagrante em 24 de julho de 2025 e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia (fls. 129/134).
Veio denúncia, dando o réu como incurso na forma do artigo 69 (concurso material), no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c.c. artigo 61, inciso II, alínea c (vítima Nivaldo); artigo 158, §§ 1º e 3º, c.c. artigo 61, inciso II, alínea c (vítima Nivaldo); e artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I,c.c. artigo 61, inciso II, alínea c, por duas vezes (vítimas Edson e Simone) na forma do artigo 70 (concurso formal), todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, os fatos narrados são de extrema gravidade, segundo apurado, os denunciados GUILHERME, RICARDO, FLÁVIO e HIGOR, previamente ajustados para a prática de crimes patrimoniais, dirigiram-se à Avenida Presidente Castelo Branco, na Marginal Tietê, com o propósito de cometer roubos.
Utilizando-se de um ardil, os denunciados colocaram um objeto na via para provocar avarias em veículos e forçar suas paradas.
Naquela madrugada, por volta das 03h40, a vítima Nivaldo Paulo da Silva conduzia o veículo Land Rover Discovery quando teve um dos pneus danificado pelo objeto.
Ao parar no acostamento para verificar o ocorrido, foi imediatamente cercado por GUILHERME, RICARDO, FLÁVIO, HIGOR e outros dois comparsas ainda não identificados.
Um dos denunciados, posteriormente reconhecido como GUILHERME, portava uma arma de fogo e anunciou o assalto.
A vítima foi rendida e, sob a mira da arma, levada para a beira do Rio Tietê, onde sua liberdade foi restringida por aproximadamente duas horas.
Durante esse tempo, os denunciados a ameaçaram de morte, inclusive de jogá-la no rio, e a coagiram a fornecer as senhas de seus aplicativos bancários, logrando subtrair R$ 1.000,00 de sua conta.
Além do valor, os denunciados subtraíram o veículo Land Rover, sua aliança de casamento e seu relógio.
Cerca de uma hora e meia depois, por volta das 05h00, usando o mesmo método, os denunciados provocaram a parada do veículo Nissan Kicks, conduzido pela vítima Edson Bispo de Oliveira, que transportava a vítima Simone Viterbo Tartuce.
Quando Edson desceu do carro, o grupo, novamente armado, anunciou o assalto.
Enquanto um dos denunciados, com características semelhantes às de FLÁVIO, rendia Simone dentro do carro, os demais, incluindo um indivíduo posteriormente reconhecido como RICARDO, agrediram Edson com socos e uma coronhada.
Após a agressão, subtraíram a bolsa de Simone, que continha seu celular, dinheiro e cartões, e empreenderam fuga.
Horas mais tarde, policiais civis, que já investigavam GUILHERME por crimes semelhantes e realizavam uma campana para cumprir um mandado de prisão contra ele, o avistaram na Rua dos Andradas, na companhia de RICARDO, FLÁVIO e HIGOR.
No momento da abordagem, GUILHERME atirou seu celular ao chão, danificando-o para impedir a análise de seu conteúdo.
Em posse do grupo, foram localizados os cartões bancários e o celular da vítima Simone.
Ainda é certo que primariedade, menoridade relativa, residência fixa e trabalho.
Nenhum fato novo foi trazido e demonstrado nos autos que pudesse ensejar a reconsideração da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Os fatos narrados são de extrema gravidade, certo que primariedade, menoridade relativa, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não têm aptidão para revogar a prisão preventiva, notadamente quando o réu foi preso em flagrante, na posse da res subtraída.
As demais alegações defensivas, tais como a não apreensão de arma de fogo ou de simulacro, dizem respeito ao mérito, não cabendo sua análise nesse momento processual.
No mais, em cognição somente sobre a manutenção, modificação ou revogação da prisão preventiva, evitando ingerência no mérito e dentro da leitura possível a este juízo até o presente momento, verifico presentes os pressupostos da prisão cautelar, com prova da materialidade criminosa e indícios suficientes da autoria.
Igualmente presente o periculum libertatis, eis que a prisão cautelar está recomendada para garantir a ordem pública, evitando reiteração criminosa, para assegurar a regular instrução do processo, especialmente diante da necessidade de reprodução do reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como para oportuna aplicação da lei penal, impedida fuga do distrito da culpa.
Além disso, não são recomendáveis na hipótese quaisquer das medidas alternativas à custódia cautelar, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Portanto, indefiro o pedido formulado pela defesa e mantenho a prisão cautelar do réu Flávio.
No mais, aguarde-se audiência designada. .
Intime-se.
São Paulo, 17 de setembro de 2025. - ADV: ANDRE NOVAES DA SILVA (OAB 247573/SP), FERNANDA IZZO NASCIMENTO FERRAZZI DA CUNHA (OAB 354529/SP), FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOS (OAB 359872/SP) -
18/09/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:23
Mantida a Prisão Preventiva
-
17/09/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:19
Recebida a denúncia
-
10/09/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
08/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 10:04
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 10:03
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 10:02
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 10:00
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 14:28
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
01/09/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1520700-44.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HIGOR LEONARDO PERUSE DE SOUSA - - FLÁVIO LOPES DO NASCIMENTO DA SILVA - - GUILHERME CORREA DA SILVA e outro -
Vistos.
Fls. 259/269: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do réu HIGOR LEONARDO PERUSE DE SOUSA, apresentado pela defesa técnica, alegando, em síntese, a fragilidade dos indícios de autoria, a ilegalidade da prova obtida mediante acesso ao seu aparelho celular, a ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 272/274). É a síntese do necessário.
Passo à analise da prisão preventiva.
O réu foi preso em flagrante em 24 de julho de 2025 e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia (fls. 129/134).
Veio denúncia, dando o réu como incurso na forma do artigo 69 (concurso material), no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c.c. artigo 61, inciso II, alínea c (vítima Nivaldo); artigo 158, §§ 1º e 3º, c.c. artigo 61, inciso II, alínea c (vítima Nivaldo); e artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c.c. artigo 61, inciso II, alínea c, por duas vezes (vítimas Edson e Simone) na forma do artigo 70 (concurso formal), todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, o envolvimento do réu Higor foi descoberto em análise pericial preliminar do seu celular, que revelou um vídeo do celular subtraído de Simone, e no perfil da rede social de FLÁVIO foi encontrado um vídeo gravado por ele dentro do carro roubado de Nivaldo, confirmando a participação de todos na empreitada criminosa.
Nenhum fato novo foi trazido e demonstrado nos autos que pudesse ensejar a reconsideração da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Os fatos narrados são de extrema gravidade, segundo apurado, os denunciados GUILHERME, RICARDO, FLÁVIO e HIGOR, previamente ajustados para a prática de crimes patrimoniais, dirigiram-se à Avenida Presidente Castelo Branco, na Marginal Tietê, com o propósito de cometer roubos.
Utilizando-se de um ardil, os denunciados colocaram um objeto na via para provocar avarias em veículos e forçar suas paradas.
Naquela madrugada, por volta das 03h40, a vítima Nivaldo Paulo da Silva conduzia o veículo Land Rover Discovery quando teve um dos pneus danificado pelo objeto.
Ao parar no acostamento para verificar o ocorrido, foi imediatamente cercado por GUILHERME, RICARDO, FLÁVIO, HIGOR e outros dois comparsas ainda não identificados.
Um dos denunciados, posteriormente reconhecido como GUILHERME, portava uma arma de fogo e anunciou o assalto.
A vítima foi rendida e, sob a mira da arma, levada para a beira do Rio Tietê, onde sua liberdade foi restringida por aproximadamente duas horas.
Durante esse tempo, os denunciados a ameaçaram de morte, inclusive de jogá-la no rio, e a coagiram a fornecer as senhas de seus aplicativos bancários, logrando subtrair R$ 1.000,00 de sua conta.
Além do valor, os denunciados subtraíram o veículo Land Rover, sua aliança de casamento e seu relógio.
Cerca de uma hora e meia depois, por volta das 05h00, usando o mesmo método, os denunciados provocaram a parada do veículo Nissan Kicks, conduzido pela vítima Edson Bispo de Oliveira, que transportava a vítima Simone Viterbo Tartuce.
Quando Edson desceu do carro, o grupo, novamente armado, anunciou o assalto.
Enquanto um dos denunciados, com características semelhantes às de FLÁVIO, rendia Simone dentro do carro, os demais, incluindo um indivíduo posteriormente reconhecido como RICARDO, agrediram Edson com socos e uma coronhada.
Após a agressão, subtraíram a bolsa de Simone, que continha seu celular, dinheiro e cartões, e empreenderam fuga.
Horas mais tarde, policiais civis, que já investigavam GUILHERME por crimes semelhantes e realizavam uma campana para cumprir um mandado de prisão contra ele, o avistaram na Rua dos Andradas, na companhia de RICARDO, FLÁVIO e HIGOR.
No momento da abordagem, GUILHERME atirou seu celular ao chão, danificando-o para impedir a análise de seu conteúdo.
Em posse do grupo, foram localizados os cartões bancários e o celular da vítima Simone.
Ainda é certo que primariedade, menoridade relativa, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não têm aptidão para revogar a prisão preventiva, notadamente quando o réu foi preso em flagrante, na posse da res subtraída.
As demais alegações defensivas dizem respeito ao mérito, não cabendo sua análise nesse momento processual.
No mais, em cognição somente sobre a manutenção, modificação ou revogação da prisão preventiva, evitando ingerência no mérito e dentro da leitura possível a este juízo até o presente momento, verifico presentes os pressupostos da prisão cautelar, com prova da materialidade criminosa e indícios suficientes da autoria.
Igualmente presente o periculum libertatis, eis que a prisão cautelar está recomendada para garantir a ordem pública, evitando reiteração criminosa, para assegurar a regular instrução do processo, especialmente diante da necessidade de reprodução do reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como para oportuna aplicação da lei penal, impedida fuga do distrito da culpa.
Além disso, não são recomendáveis na hipótese quaisquer das medidas alternativas à custódia cautelar, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Portanto, indefiro o pedido formulado pela defesa e mantenho a prisão cautelar do réu Higor.
No mais, aguarde-se citação dos acusados.
No mais, audiência de instrução já designada às fls. 216/220.
Intime-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOS (OAB 359872/SP), FERNANDA IZZO NASCIMENTO FERRAZZI DA CUNHA (OAB 354529/SP), ANDRE NOVAES DA SILVA (OAB 247573/SP) -
27/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:07
Mantida a Prisão Preventiva
-
25/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:34
Recebida a denúncia
-
13/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2025 01:30:00, 21ª Vara Criminal.
-
13/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:04
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/08/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
01/08/2025 10:32
Evoluída a classe de 279 para 283
-
31/07/2025 19:59
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 16:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:40
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
24/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:21
Mudança de Magistrado
-
24/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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24/07/2025 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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