TJSP - 1018606-30.2024.8.26.0451
1ª instância - Foro 3 - Nucleo 4.0_Unidade 3 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018606-30.2024.8.26.0451 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Usitep Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
Cuidam-se dos segundos embargos de declaração em face da decisão de fls. 49. É o relatório.
Não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes.
Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Observo que estará o embargante sujeito às penas da litigância de má-fé caso insista em medidas protelatórias, em vez de se valer do recurso cabível para postular a reforma do julgado.
Intimem-se. - ADV: VINICIUS GAVA (OAB 164410/SP), LUISA STENICO ANTONIOLLI (OAB 478721/SP) -
19/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 23:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 23:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:37
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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03/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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