TJSP - 1003155-49.2022.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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01/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/05/2024 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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10/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Alegações finais
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07/12/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/11/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 10:31
Juntada de Mandado
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10/11/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 10:30
Juntada de Mandado
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10/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 10:07
Audiência de instrução designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/11/2023 02:15:00, 1ª Vara.
-
11/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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25/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Henrique Ambrosio (OAB 225803/SP), Cibele Bueno de Camargo (OAB 436774/SP), Reginaldo Giovaneli (OAB 214614/SP) Processo 1003155-49.2022.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Casa de Carnes Irmãos Paina Ltda Me - Reqda: Neifa Adriana de Mello Rigobello - Vistos, em saneador.
Da preliminar de carência de ação: A preliminar quanto à interesse de agir para o pleito declaratório atinente à rescisão do contrato locatício não comporta acolhimento.
Bem verdade, a ré sustenta que a rescisão se deu em data anterior à pleiteada em inicial, especificamente em 07.07.2022, apesar de sustentar que a entrega das chaves ocorreu somente em 12.08.2022.
A autora, por sua vez, pugna seja declarada a rescisão na data de 25.08.2022.
Todavia, se a efetiva rescisão ocorreu em uma ou outra data é matéria a ser deliberada em Sentença.
O documento de pgs. 338, apesar emitido em 07.07.2022, prima facie trata-se de mera notificação à ré de que não pretendia a autora dar continuar na locação do imóvel, com previsão de desocupação para 07.08.2022.
Ainda que uma ou outra data aparentemente não se mostre de relevância maior, não se pode afastar o interesse da parte na pretensão declaratória posta, sobretudo porque divergem as partes quanto à data efetiva de rescisão, marco essencial para a liquidação dos consectários decorrentes da multa contratual proporcional, se caso for.
Aliás, prevê o art. 19 do NCPC: "Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;" Posto isso, rejeito a referida preliminar.
Da preliminar de inépcia da inicial Sustenta a ré ser inepta a inicial em razão causa de pedir sem pedido.
Entretanto, tal preliminar também não comporta acolhimento.
Da leitura da inicial pode-se extrair, com razoável facilidade, a causa de pedir assenta-se, em resumo, na alegação de deficiências diversas no imóvel ao longo da relação locatícia e não sanadas a contento, e que tal situação teria dado causa, segundo à autora, a prejuízos materiais e insustentabilidade de continuar o pacto.
Em síntese, resta evidente a autora pretende seja declarada a rescisão motivada do contrato por culpa da ré, afastando as penas contratuais por denúncia vazia, bem como as exigências diversas realizadas quando da vistoria final do imóvel em razão dessas mesmas deficiências estruturais apontadas.
Não por outra razão, o pedido para condenar a ré ao pagamento de multa penal por rescisão antecipada do contrato e danos materiais (pg. 25) havidos pela própria ausência de manutenção no imóvel, sob a ótica da autora.
Aplica-se ao caso, assim, o quanto disposto no art. 322, §2º, NCPC: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Tal como o Juízo, evidencia-se ré também pôde extrair a real pretensão da autora quanto ao conjunto postulatório, tanto que adveio defesa meritória laboriosa e ampla, com pleno exercício do direito regular da defesa.
Posto isso e não evidenciado prejuízo à defesa, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Ausentes outras questões prejudiciais ou prefaciais capazes de inviabilizar o julgamento do mérito, dou por saneado.
Os pontos controvertidos são: 1) O imóvel objeto da locação estava em condições de locação, ou seja, em dia com todas as benfeitorias necessárias, a possibilitar continuasse ali instalado o estabelecimento comercial da parte autora? 2) A ré deu causa à rescisão antecipada da relação locatícia (denúncia cheia)? 3) Qual a efetiva data de rescisão do contrato e desocupação do imóvel? 4) A autora sofreu os danos materiais reportados em inicial, no monte de R$ 7.845,00? Se sim, faz jus à reparação desses valores? 5) Se positivo o item 2, a autora faz jus à cláusula penal correspondente a três meses de alugueres, no monte de R$ 10.948,05? Para prevenir eventuais nulidades, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, cujos róis deverão ser depositado no prazo de até 15 dias, observando-se os requisitos do art. 450 do NCPC.
Não serão admitidas testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, ressalvado o § 4º do art. 447 do NCPC.
Ambas as partes atentem-se ao seguinte: A audiência para oitiva das testemunhas será realizada de forma remota-virtual, notadamente para facilitar a inquirição das testemunhas de fora da terra e a inversão das oitivas, exceto se houver oposição da(s) parte(s), no prazo de depósito dos róis.
Havendo oposição, o ato será realizado presencialmente, conforme Procedimento de Controle Administrativo CNJ 0002260-11.2022.2.00.0000, deprecando-se por primeiro e se o caso, eventuais testemunhas da parte autora que residam fora da terra, salvo anuência de ambas as partes quanto à inversão.
Não havendo oposição ao formato virtual, o rol de testemunhas deverá conter os endereços de e-mail da(s) testemunha(s) para viabilizar a participação no ato, ressaltando-se que a(s) testemunha(s) deverá(ão) ter à disposição equipamento de hardware (computador, celular, tablet ou assemelhado), com conexão com a internet a fim de participar do ato em sistema de videoconferência online pelo software Microsoft Teams, em seu local de domicílio ou trabalho.
Ressalte-se, por fim o teor do COMUNICADO CG Nº 284/2020(Retificação).
Observe-se: "2) As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC).
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual;" Em observância ao art. 6º, § 3º da Resolução 314/2020 do E.
CNJ o Juízo sinaliza que não se pode transferir a responsabilidade de comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.
Portanto, caso as testemunhas não disponham de meios para que sejam ouvidas em seus locais de residências, trabalho, a impossibilidade deverá ser comunicada ao Juízo, vedado o deslocamento nos termos supra.
Caberá oportunamente ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência virtual designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do NCPC).
Antecipando a situação de que as partes possam não conhecer o endereço de e-mail das testemunhas arroladas, a carta de comunicação da data, horário e requisitos para audiência, deverá conter solicitação que a testemunha encaminhe com antecedência mínima de três dias e-mail para [email protected], com menção ao número do presente processo, a fim de receber o convite para participação da solenidade.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento esclarecendo ainda o formato virtual e procedimento para acesso ao ato (a testemunha deverá portar documento que será exibido para a câmera no início do ato e ter acesso à conexão de internet), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça (não esteja conectada no momento da solenidade), que a parte desistiu de sua inquirição.
Tal opção deve ser esclarecida no depósito do rol.
A inércia na realização da intimação por carta com aviso de recebimento a cargo do advogado da parte importa desistência da inquirição da testemunha.
A necessidade de intimação judicial deve ser expressamente justificada, no depósito dos rol.
Por outro lado, INDEFIRO o depoimento pessoal pleiteado pela parte ré, pois o Juízo o reputa absolutamente contraproducente.
A experiência tem demonstrado que as partes são a fonte mais insegura de prova, ou nos dizeres de Capelletti são a fonte de prova menos confiável.
Lembra Pestana de Aguiar que o depoimento da parte é meio de prova, e somente deve ser determinado se houver alguma utilidade a ser retirada de sua colheita, sob pena de se criar espaço para a procrastinação indevida e a chicana processual.
Assim, tendo em conta a finalidade a que se destina o depoimento da parte (obter confissão), sempre que essa finalidade não puder, em tese, ser obtida porque o direito versado no processo é indisponível (art. 351, CPC), por exemplo não há razão para depoimento da parte.
No presente caso as posições jurídicas assumidas pelas partes estão bem evidenciadas nos autos através das manifestações escritas, afigurando-se ingênuo crer que a parte autora relatará os fatos de forma diversa da que consta na inicial e o(a) ré(u) ofertará versão diversa daquela exarada na contestação.
Ordinariamente depoimentos dessa natureza revelam-se potencialmente desperdiçadores de energia processual e este Juízo não pretende contribuir para fenômeno tão indesejável, notadamente diante de outros meios de prova hábeis a viabilizar o julgamento.
Provas documentais consideradas novas nos termos da legislação processual civil até a audiência.
Serão indeferidos requerimentos de ofícios ou protestos por juntada posterior de documentos, salvo se a necessidade resultar de algum fato apurado durante a colheita da prova oral.
Audiência de instrução para o dia 10 de outubro de 2023, às 14h15.
Int.-se. -
24/08/2023 13:47
Audiência de instrução designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/10/2023 02:15:00, 1ª Vara.
-
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 13:44
Conciliação infrutífera
-
06/02/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:07
Juntada de Mandado
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09/11/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 17:25
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/02/2023 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
17/10/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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