TJSP - 1057342-33.2024.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1057342-33.2024.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - José Bonifácio - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Kamila Adolfo Pompeo - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
CONTRATO REGIDO PELA CLT.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) E GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE).
POSSIBILIDADE. 1.
A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL É COMPETENTE PARA APRECIAR DEMANDA PROPOSTA POR PROFESSOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO COM BASE NA LC Nº 1.093/2009, CUJO CONTRATO DE TRABALHO É REGIDO PELA CLT, QUE PLEITEIA PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (TEMA 1143 DO STF). 2.
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO É RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS, E TAMBÉM PELO RESPECTIVO REPASSE, ALÉM DE SER SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL PELA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, CASO ESGOTE O PATRIMÔNIO DA SPPREV, DE SORTE QUE POSSUI LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 3.
NÃO OBSTANTE A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) E A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE) TENHAM NATUREZA "PRO LABORE FACIENDO", É ADMISSÍVEL A SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS POR SERVIDOR CONTRATADO PELAS REGRAS DA CLT, POIS ESTÁ SUJEITO ÀS NORMAS QUE DISCIPLINAM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), NO QUAL SE ADMITE, DE FORMA MAIS AMPLA, A INCIDÊNCIA DAQUELA CONTRIBUIÇÃO SOBRE TODA REMUNERAÇÃO PAGA AO EMPREGADO. 4.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 457 DA CLT E DA LEI FEDERAL Nº 8.212/1991.
RECURSO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Leonardo Guimarães Estela (OAB: 453284/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:48
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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20/08/2025 17:15
Julgado Virtualmente
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15/08/2025 18:50
Julgamento Virtual Iniciado
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01/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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29/06/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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18/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:57
Expedido Termo de Intimação
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18/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 17:10
Processo Cadastrado
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16/06/2025 09:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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