TJSP - 0010073-78.2024.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/09/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010073-78.2024.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nobukazu Nakayama Junior - JOSÉ DA SILVA -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. (i) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Nobukazu Nakayama Júnior em face de José da Silva.
Narra o autor que, em 16/04/2025, trafegava pela Avenida Louraci Della Nina Tavares quando foi surpreendido pelo réu, que colidiu na lateral de seu veículo, ocasionando prejuízos no valor de R$ 11.768,00, os quais pleiteia a título de indenização por danos materiais.
Requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo sofrido.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando que trafegava em velocidade reduzida, sendo o acidente causado pela desatenção do autor, que teria desrespeitado a sinalização de trânsito.
Alega, ainda, que no dia do fato as partes acordaram em assumir individualmente os prejuízos decorrentes da colisão.
Assim, pugna pela improcedência da demanda.
O autor apresentou réplica, reiterando integralmente os termos da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido. (ii) A controvérsia posta nos autos versa sobre a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 16/04/2025, em que se discutem indenizações por danos materiais e morais.
Inicialmente, registro que, em audiência, foi ouvida a testemunha Marco Antonio Ferreira, a qual afirmou que em ambos os sentidos da via existe sinalização de pare, entretanto o autor já havia transposto a sinalização e se encontrava no interior da rotatória no momento do acidente.
Ressaltou, ainda, que, em tais circunstâncias, o veículo que já circula pela rotatória detém a preferência de passagem.
No tocante ao depoimento da testemunha Valmir de Souza Costa Júnior, ainda que formalmente ouvida como testemunha, verifico que se trata de enteado do réu, circunstância que compromete a sua imparcialidade.
Assim, com fundamento no art. 371 do Código de Processo Civil, atribuo menor valor probatório a seu relato, em cotejo com os demais elementos dos autos.
Passando ao exame do mérito, observa-se que o vídeo juntado aos autos evidencia a dinâmica do acidente, confirmando que o autor trafegava em velocidade reduzida, já inserido na rotatória, enquanto o réu, em maior velocidade, adentrou a interseção e colidiu na lateral do veículo do demandante.
Diante desse contexto, resta caracterizada a culpa do réu pelo sinistro, uma vez que deixou de respeitar a sinalização de pare e não observou a preferência de quem já se encontrava na rotatória, violando o disposto no art. 29, III, b, do CTB. (iv)
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, não vislumbro elementos que justifiquem sua configuração.
O acidente, embora tenha gerado aborrecimentos e transtornos ao autor, não se mostra apto a ensejar violação a direito de personalidade, tratando-se de mero dissabor do cotidiano, insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 17/05/2004) .
O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 11.768,00.
A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data da propositura da demanda.
Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC (artigo 240 do CPC, 405 e 406, § 1º do CC).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PATRICIA OLIVEIRA MACIEL BARAUNA (OAB 316277/SP), MILENA TEGANI BIOTTO (OAB 464678/SP), MARCIO SAMPAIO GRACIANO (OAB 362540/SP) -
25/08/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 05:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:16
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 19:33
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:17
Expedição de Carta.
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17/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/12/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 22:06
Expedição de Carta.
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13/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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