TJSP - 0020733-60.2025.8.26.0050
1ª instância - 22 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020733-60.2025.8.26.0050 (processo principal 0000333-84.2009.8.26.0050) - Reabilitação - Roubo - Renato de Souza Tenorio -
Vistos.
Trata-se de pedido de reabilitação formulado em favor de RENATO DE SOUZA TENÓRIO (fls. 01/04), juntou declaração de "bom comportamento" (08/09), comprovante de endereço em nome do genitor do peticionante e documento pessoal.
O Ministério Público se manifestou pela regularização dos autos, com juntada de instrumento de procuração e documentos exigidos para avaliação do rogo (fl. 12).
Inicialmente, anoto que não há nos autos juntada de procuração, tampouco o recolhimento das despesas necessárias ao desarquivamento do processo.
Ademais, observo que o processo principal, no qual ocorrida a condenação, tramitou em autos físicos e se encontra arquivado.
O pedido não se encontra minimamente instruído, com a responsabilidade que se esperava da parte solicitante, algo que não se pode transferir ao Juízo.
Ou seja: não há certidão do processo principal, a que se refere a condenação, de forma a se saber os limites da censura; não há certidão do juízo da execução, dando conta do cumprimento do comando que emerge da sentença; não há certidão dos distribuidores criminais na esfera Estadual e Federal, de forma a mostrar que a postulante adotou postura socialmente adequada, e não esteja respondendo a outros feitos criminais; não se demonstrou domicílio no Pais nos últimos dois anos, a que não se prestam os míseros documentos de fls. 06/09; não há prova documental que demonstrasse bom comportamento social (lembrando que o pedido de reabilitação não propicia a prova em audiência); ainda, por não se disponibilizar o o conteúdo da sentença e certidão do processo no pedido, não se sabe tenha sido a postulante condenada na indenização do dano suportado pela vítima, o que exigível Tudo vindo da leitura tranquila da Lei (art. 93/94, do CP, e art. 744, do CPP), a que se recomenda a atenção.
Portanto, a princípio, da forma como colocado o pedido, sem cuidado, era de se indeferir a reabilitação rogada.
Contudo, confiro o prazo improrrogável de 20 dias, a fim de que a postulante instrua devidamente o rogo, como manda a Lei, pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: VICTOR AUGUSTO BIALSKI (OAB 442238/SP) -
26/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 09:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2009
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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