TJSP - 1010872-97.2023.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:39
Expedição de documento
-
18/02/2025 16:37
Expedição de documento
-
18/02/2025 16:25
Apensado ao processo
-
18/02/2025 16:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 16:21
Transitado em Julgado
-
16/01/2025 22:27
Publicação
-
16/01/2025 00:02
Remetidos os Autos
-
15/01/2025 17:07
Julgada Procedente a Ação
-
13/12/2024 10:10
Conclusos
-
11/12/2024 10:45
Petição Juntada
-
13/11/2024 14:55
Conclusos
-
25/10/2024 08:58
Conclusos
-
17/10/2024 21:58
Petição Juntada
-
17/10/2024 20:36
Petição Juntada
-
08/10/2024 22:35
Publicação
-
08/10/2024 10:31
Remetidos os Autos
-
08/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:25
Conclusos
-
02/10/2024 13:48
Expedição de documento
-
25/09/2024 10:05
Petição Juntada
-
18/12/2023 14:46
Petição Juntada
-
12/12/2023 23:28
Publicação
-
12/12/2023 12:01
Remetidos os Autos
-
12/12/2023 10:55
Ato ordinatório
-
12/12/2023 10:53
Documento Juntado
-
28/11/2023 10:54
Expedição de documento
-
13/10/2023 18:55
Petição Juntada
-
10/10/2023 01:27
Publicação
-
09/10/2023 00:03
Remetidos os Autos
-
06/10/2023 14:05
Ato ordinatório
-
05/10/2023 19:55
Petição Juntada
-
26/09/2023 11:26
Petição Juntada
-
21/09/2023 03:25
Publicação
-
20/09/2023 09:02
Remetidos os Autos
-
20/09/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 10:17
Conclusos
-
16/09/2023 04:03
Documento Juntado
-
15/09/2023 16:36
Petição Juntada
-
06/09/2023 16:11
Expedição de documento
-
05/09/2023 13:35
Petição Juntada
-
05/09/2023 06:06
Documento Juntado
-
05/09/2023 02:27
Publicação
-
05/09/2023 02:24
Publicação
-
04/09/2023 10:31
Remetidos os Autos
-
04/09/2023 09:53
Ato ordinatório
-
04/09/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
01/09/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 09:26
Conclusos
-
01/09/2023 09:23
Conclusos
-
01/09/2023 03:23
Publicação
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Pivi Junior (OAB 195214/SP) Processo 1010872-97.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanilda Aparecida de Rezende Pivi -
Vistos.
A decisão de fls. 84/88 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nesses termos: "...defiro o pedido de tutela provisória para determinar à requerida que arque com todos os custos da intervenção, disponibilizando médico anestesista credenciado, hospital credenciado, insumos e equipamentos necessários para o procedimento cirúrgico, conforme solicitado pelo médico cirurgião.
Os honorários do médico cirurgião serão pagos pela autora; caso não concorde, deve aceitar a indicação de médico disponibilizado pelo plano, mas caso demonstre a inexistência, nos quadros do plano, de médico especialista, será aberta discussão a respeito para posterior decisão, com evidente atraso na providência.
Intime-se a requerida para cumprir essa ordem judicial em 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 4.000,00, até o limite de R$ 100.000,00...." A decisão foi apoiada nas informações médicas, que indicaram a cirurgia.
A fls 94 a autora afirma que arcará com os honorários do médico cirurgião contratado por ela e a fls 98 a autora menciona que a requerida fez contato por e-mail requerendo a solicitação do médico cirurgião para reavaliação do pedido de cirurgia.
A provocação junto ao cirurgião é irregular e inadequada, diante do que foi decidido pelo juízo.
A autora não deve apresentar qualquer documento à requerida, para o cumprimento da ordem judicial.
Os documentos estão nos autos e a requerida já foi intimada da decisão.
Há multa diária fixada, que está correndo.
Eventual alteração no quadro clínico da autora é tema de exclusiva avaliação do médico e em nada altera o que foi decidido.
Por ora, intime-se novamente para cumprimento em 24 horas, sob pena de incorrer em "nova multa", que agora fixo em R$ 8.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 200.000,00 (repito, a multa fixada a fls. 88 está correndo e terá validade até o termo final do prazo agora concedido, a partir do qual, vigorará o novo valor).
Novas medidas serão valoradas após o vencimento desse prazo.
Defiro o pedido de fls. 99, servindo essa decisão como ofício.
Int. -
31/08/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
30/08/2023 17:45
Petição Juntada
-
30/08/2023 16:26
Petição Juntada
-
30/08/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:30
Conclusos
-
29/08/2023 13:48
Conclusos
-
29/08/2023 12:35
Petição Juntada
-
28/08/2023 03:19
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Pivi Junior (OAB 195214/SP) Processo 1010872-97.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanilda Aparecida de Rezende Pivi -
Vistos.
Observe-se a prioridade.
A autora mantém com a requerida, contrato de plano de saúde e, ao que tudo indica, está em dia com suas obrigações.
Diagnosticada com Tumor Maligno na Tireoide e Linfonodos Cervical à Esquerda, foi encaminhada para médicos do convênio, que por sua vez, a encaminharam à Dra.
Rebeca Maria de Oliveira Dias, cirurgiã de cabeça e pescoço; realizou os exames solicitados e ao ser encaminhada para a cirurgia, obteve informação de que o convênio teria rescindido o contrato com essa médica, bem como, com outros, por questões de custos.
Afirmou que não há outro médico cadastrado, na especialidade necessária e, portanto, consultou médico fora dos quadros da requerida, que solicitou internação para cirurgia.
O seu pedido administrativo para prosseguimento com o médico particular foi negado.
Quer, em tutela de urgência, a autorização para realizar cirurgia com médico particular, fora da rede credenciada, bem como, a disponibilização do que for necessário, pelo convênio, para a realização do procedimento.
Sabe-se que a relação entre as partes está submetida ao CDC e que, diante de recomendação médica, o plano de saúde não pode negar o procedimento ou a intervenção solicitada pelo profissional; sabe-se, também, que se o plano de saúde não tiver em seus quadros, profissional especialista na área, deverá arcar com o custo total do procedimento ou intervenção, mesmo com médico não cadastrado.
Contudo, o que se tem no caso agora apresentado, é a afirmação, do plano de saúde, que a médica que realizaria a cirurgia foi descredenciada.
Não há prova da alegação de que o plano não dispõe de outros médicos da mesma especialidade.
Aliás, na resposta da requerida, foi expressamente afirmada a existência de outros profissionais na mesma área (fls. 24).
Há aqui, uma peculiaridade.
No pedido administrativo, a autora requereu a realização da cirurgia por meio de médico particular, ressaltando que arcaria com os custos da parte hospitalar e honorários médicos da equipe de anestesista (fls. 19).
O pedido, deduzido nesses autos, não é claro nesse ponto.
Na verdade, o pedido final é de obrigar o requerido a ...autorizar a cobertura do procedimento cirúrgico, bem como fornecer todos os materiais que são indispensáveis para a sua realização, conforme solicitado pelo médico cirurgião... (fls. 13).
Para que não se perca mais tempo, passo a considerar as hipóteses.
Os fatos descritos não autorizam a quebra de confiança, a justificar a dispensa de médico credenciado, mas a autora está em estado crítico e confia no médico que a atendeu.
O descredenciamento da médica que vinha tratando da autora é situação corriqueira, a ser resolvida entre as partes contratantes.
Ainda que a requerida possua outros médicos especialistas, pela gravidade do quadro clínico e pela confiança adquirida junto ao médico que já recomendou a internação para a cirurgia, o caso é de deferir o pedido de tutela de urgência, nos termos apresentados administrativamente, ou seja, a requerida estará obrigada a arcar com todos os demais custos do procedimento, menos com os honorários do médico particular, que são de responsabilidade da autora.
Nesse sentido: Apelação.
Plano de saúde.
Procedimento cirúrgico.
Autora que apresenta grave quadro de cervicalgia.
Recusa de cobertura.
Abusividade.
Hospital credenciado ao plano de saúde.
Pagamento dos honorários do médico particular diretamente pela autora.
Obrigação de custeio das despesas hospitalares pela ré.
Dano moral reconhecido in re ipsa.
Sentença parcialmente modificada.
Recurso da ré desprovido e parcialmente provido o da autora (Apelação Cível nº 1019217- 92.2022.8.26.0405 TJSP).
No corpo do julgado: Incontroverso que o hospital, onde a autora pretende realizar o procedimento cirúrgico, é credenciado pelo plano de saúde por ela contratado.
Por sua vez, a segurada assumirá o custeio dos honorários do médico particular.
A ré, ademais, não questiona a necessidade e a eficácia do tratamento cirúrgico prescrito, mas recusou o custeio do procedimento hospitalar somente em razão da contratação de profissional não credenciado, conforme e-mail copiado às fls. 40.
Com efeito, a escolha do médico assistente incumbe à paciente, sendo desarrazoado impor a realização do procedimento cirúrgico por profissional diverso como condição ao custeio das despesas de internação e insumos.
Tenho, assim, que o simples fato de a autora ter optado pela contratação de médico da sua confiança para realização do procedimento não exime a ré da obrigação de custear as despesas hospitalares e respectivos materiais dele decorrentes, com exceção dos honorários médicos, a serem suportados diretamente pela autora.
Nesse sentido: Apelação.
Plano de saúde.
Procedimento cirúrgico para tratando de câncer no ovário.
Pretensão da autora de custeio das despesas de hospital pela operadora, arcando a requerente com pagamento do médico de sua confiança.
Negativa de autorização em razão da prescrição ter sido formulada por médico não credenciado.
Abusividade.
Hospital credenciado e procedimento coberto pelo plano de saúde.
Previsão contratual da possibilidade de prescrição por médico não credenciado.
Ausência de objeção de ordem técnica quanto ao procedimento.
Nulidade da exigência de utilização da equipe credenciada.
Responsabilidade pelo custeio das despesas.
Dano moral caracterizado.
Recurso desprovido. (Apelação Cível 1008433-06.2019.8.26.0100, Rel.
Enéas Costa Garcia, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 16/03/2023).
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Pretensão de custeio de procedimento cirúrgico a ser realizado por profissional não credenciado à rede de cobertura da apelada, cujos honorários serão pagos pela autora.
Sentença de improcedência.
Insurgência.
Cabimento.
Perícia nos autos que atestou a necessidade de apenas parte dos procedimentos e materiais indicados, os quais são efetivamente cobertos pelo plano de saúde.
Inexistência de óbice à autorização de realização do tratamento, se o custo da equipe médica não credenciada será suportado pela própria autora.
Danos morais não configurados, vez que a negativa restou parcial e tecnicamente amparada pelo laudo pericial.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido em parte. (Apelação Cível 1003075-48.2019.8.26.0007, Rel.
Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2022).
Inclusive, é o entendimento desta Câmara: PLANO DE SAÚDE - Ré que, ao invés de autorizar o procedimento cirúrgico solicitado por médico não credenciado, encaminhou a autora para outros profissionais que se limitaram a indicar tratamento fisioterápico - Abusividade configurada - O fato de o médico da autora não ser credenciado não justifica a ausência de cobertura da cirurgia, ante a possibilidade de autorização com ressalvas quanto aos honorários do profissional particular - Além disso, a divergência em relação ao procedimento cabível deveria ter sido solucionada mediante formação de junta médica, conforme Resolução Consu da ANS nº 08/98, não havendo justificativa para imposição de tratamento diverso sem antes cumprir tal formalidade - Correta, portanto, a condenação da ré na obrigação de custear a cirurgia - Danos morais configurados - Indenização devida, não comportando redução - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 1000012-94.2021.8.26.0540, Rel.
Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2022.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Procedimento cirúrgico.
Recusa de cobertura.
Abusividade.
Hospital credenciado ao plano de saúde contratado.
Pagamento dos honorários do médico particular diretamente pelo autor.
Obrigação de custeio das despesas hospitalares pela ré.
Dano moral reconhecido in re ipsa.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001615-83.2022.8.26.0439; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023).
Nessa linha, defiro o pedido de tutela provisória para determinar à requerida que arque com todos os custos da intervenção, disponibilizando médico anestesista credenciado, hospital credenciado, insumos e equipamentos necessários para o procedimento cirúrgico, conforme solicitado pelo médico cirurgião.
Os honorários do médico cirurgião serão pagos pela autora; caso não concorde, deve aceitar a indicação de médico disponibilizado pelo plano, mas caso demonstre a inexistência, nos quadros do plano, de médico especialista, será aberta discussão a respeito para posterior decisão, com evidente atraso na providência.
Intime-se a requerida para cumprir essa ordem judicial em 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 4.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.
Cite-se para contestar no prazo legal.
Int. -
25/08/2023 14:49
Petição Juntada
-
25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 02:25
Publicação
-
24/08/2023 16:02
Expedição de documento
-
24/08/2023 15:56
Expedição de documento
-
24/08/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 13:07
Conclusos
-
24/08/2023 12:00
Conclusos
-
24/08/2023 11:05
Conclusos
-
24/08/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 18:29
Petição Juntada
-
23/08/2023 16:54
Ato ordinatório
-
23/08/2023 16:44
Expedição de documento
-
23/08/2023 16:25
Petição Juntada
-
23/08/2023 15:17
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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