TJSP - 0013174-02.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013174-02.2025.8.26.0002 (processo principal 1022272-28.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Janiele Brito Almeida - - Maria Eliza Almeida Mariano - - Stefanne dos Santos Almeida - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Central Nacional Unimed apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença contra si aforado por Janiele Brito Almeida e Outros., sob o argumento de excesso de execução.
Os exequentes se manifestaram e defenderam a conta.
A impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial acolhimento.
Bem analisando o caso, vê-se que a multa diária alcançou patamar exagerado, redundando em enriquecimento injustificado.
Por outra banda, houve atraso do plano de saúde no atendimento à ordem judicial.
Sobre o tema: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.PLANODESAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA EMCUMPRIMENTOPROVISÓRIO DESENTENÇA.
Decisão recorrida que rejeitou aimpugnaçãoapresentada e consolidou o valor da multa em R$ 45.000,00.
Insurgência da executada.
Cabível ocumprimentoprovisório para cobrança de multa fixada em sede de tutela provisória, uma vez que a obrigação fixada não foi cumprida nos termos devidos, sendo de rigor o prosseguimento do feito.
Possibilidade de se exigir astreintes emcumprimentoprovisório, mesmo antes de confirmada emsentença.
Aplicação da previsão expressa do art. 537, § 3º, do CPC, que alterou orientação dominante na vigência do antigo código processual precedentes do STJ e desta Corte.
Renitência da operadora verificada.
No entanto, circunstâncias do caso concreto possibilitam a redução da multa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Multa cominatória que não fazcoisajulgadamaterial, podendo ser revista a qualquer momento caso se revele insuficiente ou excessiva.
Inteligência do artigo 537 do CPC.
Multa que possui caráter coercitivo e não compensatório, não se podendo prestar ao enriquecimento sem causa da parte.
Decisão reformada quanto ao ponto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP. 10ª Câmara de Direito Privado.
Relator Coelho Mendes.
Data do Julgamento 28/11/2024.
Agravo de instrumento n 2313070-40.2024) Bem analisado o quadrante fático, fixo como razoável a multa à ordem consolidada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada à presente data.
Nesta toada, concedo o prazo de quinze dias para que a parte exequente apresente nova conta, nos moldes ora determinados.
Int. - ADV: LARA BEATRIZ ASSAGRA RIBEIRO (OAB 392036/SP), LARA BEATRIZ ASSAGRA RIBEIRO (OAB 392036/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), LARA BEATRIZ ASSAGRA RIBEIRO (OAB 392036/SP), EDUARDO MARTINS BOIATI FILHO (OAB 408264/SP), EDUARDO MARTINS BOIATI FILHO (OAB 408264/SP), EDUARDO MARTINS BOIATI FILHO (OAB 408264/SP) -
20/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:33
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 10:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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