TJSP - 1000621-23.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000621-23.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marluci Alves Pereira - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Recebo o recurso inominado oferecido pelo(a) requerente somente no efeito devolutivo. Às contrarrazões no prazo legal.
Após, regularizados, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as nossas homenagens.
Int. e dil. - ADV: CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB 407858/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
12/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:05
Recebido o recurso
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11/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000621-23.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marluci Alves Pereira - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB 407858/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:25
Julgada improcedente a ação
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30/07/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 14:59
Audiência Realizada Inexitosa
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02/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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09/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/04/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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19/03/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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19/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 07:52
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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