TJSP - 1008213-66.2024.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008213-66.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Patrícia Silva Lima - Elektro Redes S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR a ré, ELEKTRO REDES S.A., a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 6.433,14 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e quatorze centavos). 2 - CONDENAR a ré, ELEKTRO REDES S.A., a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A atualização dos valores deverá obedecer às seguintes variáveis: a) Até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Quanto aos termos iniciais, sobre os danos materiais, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do efetivo prejuízo (outubro de 2024).
Sobre os danos morais, a correção monetária incide a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora incidem desde o evento danoso (08/10/2024).
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) -
20/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:31
Audiência Realizada Inexitosa
-
19/04/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/03/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 06:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 13:27
Expedição de Carta.
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25/02/2025 13:20
Ato ordinatório
-
24/02/2025 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/02/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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19/02/2025 19:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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19/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 12:56
Recebida a Petição Inicial
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12/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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