TJSP - 0020877-34.2025.8.26.0050
1ª instância - 23 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020877-34.2025.8.26.0050 (processo principal 1518877-35.2025.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Vitor Liste Pereira -
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido nos autos do processo nº 518877-35.2025.8.26.0228, que apura o delito de tráfico de drogas, formulado por VITOR LISTE PEREIRA.
Alega o requerente, em síntese, ter alugado o automóvel FIAT Mobi, placas RGC0C83 para o réu THIAGO, não tendo ciência de sua utilização para a prática de atividades criminosas.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, destacando a ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a efetiva legitimidade do requerente. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. É imprescindível para a restituição a demonstração inequívoca de que o bem pertence ao requerente e que este não concorreu, de qualquer forma, para a prática delitiva.
No caso em análise, após exame da documentação apresentada (contrato de compra do veículo pelo requerente - fls.09/10 e contrato de locação do veículo), de rigor o acolhimento do parecer ministerial, posto que se verifica que de fato não restou suficientemente demonstrada a propriedade do veículo pelo requerente.
Com efeito, analisando os elementos carreados aos autos, constata-se que, embora tenha apresentado contrato de compra e venda (fls. 09/10), tal documento, por si só, não comprova a efetiva transferência da propriedade, uma vez que não há demonstração do cumprimento integral das obrigações contratuais nem da regularização junto ao órgão competente.
No mais, o instrumento contratual de locação apresentado (fls. 11/15) carece de reconhecimento de firmas, elemento essencial para conferir autenticidade ao documento.
Desse modo, não demonstrada, de forma inequívoca, a propriedade do requerente e a regularidade da documentação apresentada, circunstâncias que obstam o deferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por VITOR LISTE PEREIRA , pelos fundamentos acima expostos.
Intime-se. - ADV: BRUNO DE JESUS CUNHA (OAB 431827/SP) -
26/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 09:41
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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