TJSP - 1002121-86.2023.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:07
Arquivado Provisoriamente
-
02/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 12:35
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:22
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 11:28
Arquivado Provisoriamente
-
09/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2023 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Carizia Di Muzio (OAB 301160/SP) Processo 1002121-86.2023.8.26.0063 - Inventário - Herdeiro: Danilo Luiz de Moraes, Silvana Maria Luiz de Moraes - Invtardo: Wilson José de Moraes -
Vistos.
Manifeste-se a inventariante sobre a possibilidade de adoção do rito do arrolamento sumário, haja vista que os herdeiros são capazes e aparentemente estão de acordo com a partilha.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC).
Anote-se.
Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
SILVANA MARIA LUIZ DE MORAES, para bem e fielmente desempenhar suas funções, mediante termo nos autos, que deverá ser assinado em cartório no prazo de 05 (cinco) dias.
No prazo de vinte dias, apresente o(a) inventariante as primeiras declarações e o plano de partilha na forma do art. 620 do Código de Processo Civil, que deverá conter: a) relação de bens com os respectivos documentos comprobatórios da propriedade; b) avaliação dos bens (certidão de valor venal para os imóveis), c) relação de herdeiros devidamente qualificados, bem como cópia dos documentos pessoais (certidão de nascimento/casamento, RG, CPF, etc).
No mesmo prazo, deverá ser providenciada: a) a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, junto ao INSS, em nome do falecido(a) (caso sejam objeto de partilha valores e depósitos não recebidos em vida pelo falecido); b) de certidão expedida pelo Cartório de Notas certificando que o de cujus não deixou testamento ou disposição de última vontade; c) de prova de inexistência de débitos fiscais relativos ao espólio e aos seus bens.
O valor da causa deve corresponder ao valor do monte partilhável.
Após, regularizados, voltem conclusos.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
25/08/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 08:24
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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