TJSP - 1004073-42.2024.8.26.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004073-42.2024.8.26.0168 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Dracena - Recte/Recdo: Estado de São Paulo - Rcrdo/Rcrte: Adriano Paulo Pini - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Recurso do autor provido e recurso da ré desprovido, - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE).
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSOS INOMINADOS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) A POLICIAL MILITAR (PRAÇA), COM FUNDAMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
A FAZENDA PÚBLICA ALEGA ILEGITIMIDADE ATIVA; O AUTOR PLEITEIA A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR A LEGITIMIDADE DE POLICIAL MILITAR PARA SE BENEFICIAR DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MS COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS; E (II) ESTABELECER O CORRETO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA SE ESTENDE A TODA A CATEGORIA MILITAR, INDEPENDENTEMENTE DE CARGO OU FILIAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES (TEMAS 1056/STJ E 1119/STF) E UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.4.
A COISA JULGADA MATERIAL (ART. 5º, XXXVI, CF) IMPEDE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DIREITO RECONHECIDO, TORNANDO INAPLICÁVEL PRECEDENTE FIRMADO EM IRDR SUPERVENIENTE.5.
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, E NÃO DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL, NOS TERMOS DO TEMA 1.133/STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO; RECURSO DO AUTOR PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO BENEFICIA TODA A CATEGORIA PROFISSIONAL SUBSTITUÍDA, SENDO IMUTÁVEL POR PRECEDENTE POSTERIOR.2.
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS É A DATA DA NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; LEI 9.099/95, ARTS. 46, 55.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 1119; STJ, TEMAS 1056 E 1.133; TJSP, PUIL Nº 0004787-15.2024.8.26.9061.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Camila Cavalli Araujo Troncon (OAB: 322332/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:38
Prazo Intimação - 15 Dias
-
25/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
22/08/2025 18:18
Julgado Virtualmente
-
19/08/2025 15:57
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/08/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:27
Expedido Termo de Intimação
-
05/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 15:11
Processo Cadastrado
-
31/07/2025 13:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000873-50.2024.8.26.0651
Valquiria Barbudo Torres
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio Eduardo de Oliveira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 15:54
Processo nº 1006231-29.2024.8.26.0020
Roberta Amelia Marques
Camila Danielle Rodrigues
Advogado: Marisa Leite do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2024 12:01
Processo nº 0003036-20.2019.8.26.0411
Transcorpa Transporte de Cargas LTDA - E...
Antonio Fernando da Silva
Advogado: Jose Arteiro Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003196-39.2019.8.26.0666
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira
Danilo Barbosa Siqueira ME
Advogado: Diego Ferreira Alves de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 12:04
Processo nº 1011632-13.2022.8.26.0009
Marcos Roberto Silverio
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Thais Cristine Cavalcanti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 14:49