TJSP - 1002229-58.2017.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 08:53 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 08:53 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002229-58.2017.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recte/Recdo: Estado de São Paulo - Rcrdo/Rcrte: Joaquim Geraldo da Silveira e outros - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Deram provimento parcial ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso da ré, com voto parcialmente favorável do 2º Juiz, Dr.
 
 Rubens Hideo Arai e contrário do 3º Juiz, Dr.
 
 José Fernando Azevedo Minhoto - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 ADICIONAIS TEMPORAIS.
 
 QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
 
 PARCELAS PRETÉRITAS.
 
 RECURSO DA FAZENDA IMPROVIDO.
 
 RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA E AUTORES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DOS ADICIONAIS TEMPORAIS REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0600593-40.2008.8.26.0053, COM EXCLUSÃO DA SPPREV POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 HÁ TRÊS QUESTÕES: (I) DEFINIR SE OS POLICIAIS MILITARES TÊM DIREITO AO RECÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS; (II) ESTABELECER SE A SPPREV POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA PERÍODO ANTERIOR À SUA GESTÃO; (III) DETERMINAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A COISA JULGADA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPEDE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECONHECIDO.4.
 
 A PRESCRIÇÃO NÃO OCORRE ANTE A INTERRUPÇÃO PELO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.5.
 
 A LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDE DE FILIAÇÃO PRÉVIA, CONFORME TEMA 1.119/STF.6.
 
 A SPPREV É ILEGÍTIMA PARA PERÍODO DE 2003-2008, ANTERIOR À SUA GESTÃO.7.
 
 OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, CONFORME TEMA 1.133/STJ.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE8.
 
 RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO.
 
 RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.COISA JULGADA COLETIVA IMPEDE REDISCUSSÃO NA AÇÃO INDIVIDUAL. 2.LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDE DE FILIAÇÃO PRÉVIA À ASSOCIAÇÃO. 3.JUROS DE MORA DESDE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 502, 507; DECRETO 20.910/32, ART. 9º.
 
 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 1.119; STJ, TEMA 1.133; STF, SÚMULA 383.
 
 Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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                                            25/08/2025 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 13:35 Prazo Intimação - 15 Dias 
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                                            25/08/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 18:15 Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino 
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                                            22/08/2025 18:15 Julgado Virtualmente 
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                                            20/08/2025 15:30 Julgamento Virtual Iniciado 
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                                            19/08/2025 19:05 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2025 07:22 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2025 07:21 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 11:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2025 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 14:49 Expedido Termo de Intimação 
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                                            05/08/2025 14:37 Distribuído por sorteio 
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                                            04/08/2025 10:13 Processo Cadastrado 
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                                            30/07/2025 17:41 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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