TJSP - 1003446-10.2025.8.26.0457
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:55
Expedição de Carta.
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20/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003446-10.2025.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nova Santa Fé Confecções de Roupas Ltda. (consciência) -
Vistos.
Expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC, conforme requerido a fls. 03, e cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para a garantia do juízo.
Outrossim, intime-se a executada de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, opor embargos à execução.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer que seja admitido o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Não sendo efetuado o pagamento do débito, munido da segunda via do mandado o oficial de justiça deverá proceder à penhora de bens, preferencialmente daqueles indicados na inicial, se o caso, e à respectiva avaliação, lavrando-se o competente auto e de tais atos intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (art. 829, parágrafo 1º, do CPC) e seu cônjuge, se a constrição recair sobre imóveis.
Caso não encontre a executada, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de bens, na forma do art. 830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o oficial de justiça procurar a executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art.830, parágrafo 1º do CPC).
Fica o Oficial de Justiça autorizado a realizar a diligência na forma do art. 212, § 2º, do CPC, bem como requisitar reforço policial, se necessário.
Na forma do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), anotando que, no caso de integral pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º).
Int. - ADV: JEFFERSON ROSA RODRIGUES (OAB 290874/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:58
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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