TJSP - 1010247-94.2022.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010247-94.2022.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Residencial Jardim das Palmeiras - Aline Domingues Lopes - - Silvio Inacio Lopes e outro -
Vistos. 1.
Os coexecutados Aline Domingues Lopes e Silvio Inácio Lopes apresentaram Exceção de Pré-executividade, às fls. 120/129, na qual afirmam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que se executa nos autos as cotas condominiais vencidas em 10/08/2021, 10/09/2021, 10/05/2022, 10/06/2022 e 10/07/2022, do apartamento n° 4, bloco B, do condomínio exequente, localizado na Rua Eugênio Daneri, n° 50, Pirituba, São Paulo/SP, CEP: 05138-480, que foi por ambos alienado, em 18/06/2018, ao coexecutado Manoel Bertoli e à Sra.
Lazara de Camargo Lozano.
Pretendem concessão de efeitos suspensivo, a correção da nome da coexecutada no cadastro dos autos, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da ausência de relação jurídica material de ambos com o bem, com a extinção da ação e o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do coexecutado Manoel Bertoli pelo pagamento das cotas condominiais executadas.
O exequente manifestou-se, às fls. 143/146, alegando que desconhecia o contrato de venda e compra firmado porque o instrumento não foi averbado na matrícula do imóvel e que só tinha ciência do contrato de locação em que o coexecutado Manoel Bertoli figura como locador.
Afirma, ainda, que não houve a lavratura de escritura de venda e compra e seu registro e que se trata de obrigação de natureza propter rem, o que exige a formação do litisconsórcio passivo para se evitar eventuais alegações de nulidade caso o bem seja alienado em hasta pública.
Pugnou pela rejeição da Exceção de pré-executividade e, caso acolhida, que não sejam fixados honorários sucumbenciais por serem incabíveis.
Pretende, ainda, que seja declarada a validade da citação do coexecutado Manoel Bertoli e, se o entendimento for contrário, que seja concedido prazo para o recolhimento das custas processuais necessárias para a realização de pesquisa de endereços, e que a Sra.
Lázara de Camargo Lozano seja incluída no polo passivo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que o contido neste expediente pode ser analisado pelo meio adotado, tendo em vista que o assunto retrata matéria de ordem pública por se referir à ilegitimidade de parte.
A defesa atípica, intitulada Objeção de Pré-Executividade, é admitida pelo Código de Processo Civil, a exemplo do disposto no parágrafo único do art. 803 do referido diploma processual. É nesse sentido o entendimento da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, que, em comentários ao citado artigo, assim dispõe: O parágrafo único do art. 803 do Novo CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa executiva atípica que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade. (Novo Código de Processo Civil Comentado - 2016 - Editora JusPodivm - pág. 1273).
Os coexecutados Aline Domingues Lopes e Silvio Inácio Lopes, ora excipientes, pretendem, por meio da Exceção apresentada, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ambos, sob a alegação de que promoveram a venda do imóvel ao coexecutado Manoel Bertoli em data que antecede aos débitos condominiais perseguidos na presente demanda.
Conforme se depreende do "Instrumento de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel", acostado às fls. 135/139, os excipientes alienaram o imóvel em questão, em 18/06/2018, ao coexecutado Manoel Bertoli e à Sra.
Lazara de Camargo Lozano, com a transferência da posse do bem no momento da quitação do sinal, como consta na Cláusula 7 do referido instrumento.
Ademais, o próprio exequente, ora excepto, demonstra nos autos que tinha ciência da referida transação ao incluir o nome do coexecutado Manoel Bertoli, como proprietário do bem, na Ata da Assembleia Geral, realizada em 15/03/2022 (fls. 8/16), enviar as cobranças das cotas condominiais ao referido coexecutado (fls. 47/48), apresentar nos autos o contrato firmado entre o promissário comprador e terceiro para a locação do bem, assinado em 19/10/2021 (fls. 49/52) e incluí-lo no polo passivo da presente demanda executiva.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.345.331/RS), firmou entendimento no sentido de que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação".
No mesmo julgado, estabeleceu-se que "se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador".
No caso em apreço, ambos os requisitos estão presentes: há prova da imissão na posse pelos compromissários compradores e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, como se infere da documentação acostada aos autos pelo próprio excepto.
Assim, comprovada está a ilegitimidade passiva dos excipientes para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, acolho a Exceção de pré-executividade apresentada a fim de que e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao coexecutadados Aline Domingues Lopes e Silvio Inácio Lopes.
Em razão da sucumbência, arcará a exequente com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. 2.
Citação, por carta, só é regular quando sua recepção é pela própria parte passiva, não por terceiro: Conforme entendimento da 3ª Turma do STJ, "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido". (STJ - Resp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/202, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).
Na linha da orientação adotada por este Tribunal, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. (STJ, REsp 810934/RS, DJ 17.04.2006 p. 205).
Considerando que, no caso, a carta, expedida para a citação do executado Manoel Bertoli foi recebida por terceiro (fl. 76), não pela parte passiva, considera-se inválida.
Autorizo a pesquisa de endereços, por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud, para tanto, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias para a sua realização. 3.
Defiro a inclusão da Sra.
Lázaro de Camargo Lozano no polo passivo.
Apresente a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço da referida coexecutada e comprove o recolhimento das custas necessárias para a sua citação.
Int. - ADV: LUCIANA LOPES MARTINELLI (OAB 470688/SP), LUCIANA LOPES MARTINELLI (OAB 470688/SP), JUÇANIA MARIA PEREIRA (OAB 290933/SP) -
26/08/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 00:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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17/07/2024 23:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/07/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2024 05:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:12
Expedição de Carta.
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28/06/2024 10:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 23:28
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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08/03/2024 22:08
Expedição de Carta.
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04/03/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 18:34
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2023 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 16:59
Juntada de Ofício
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15/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2022 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2022 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2022 17:13
Expedição de Carta.
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07/12/2022 17:13
Expedição de Carta.
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07/12/2022 17:13
Expedição de Carta.
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07/12/2022 17:12
Recebida a Petição Inicial
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29/11/2022 16:37
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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