TJSP - 1203063-86.2024.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
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09/09/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:32
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1203063-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Seda Educação Executiva Ltda -
Vistos.
Fls. 358/365: cumpra-se o v.
Acórdão.
Anote-se a gratuidade deferida à autora.
Defiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito do autor pode ser verificada diante dos documentos juntados às fls. 86/88, que indicam que o ex-sócio/requerido já havia se retirado da sociedade quando da utilização dos cartões de créditos de titularidade da empresa.
Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois a parte continuará sendo cobrada pelos débitos.
Assim, defiro o pedido de tutela formulado para determinar ao Banco Santander que promova a interrupção das cobranças das parcelas vincendas dos cartões de crédito de finais 3051 e 3617, em nome da sociedade Seda Educação Executiva Ltda., especificamente no tocante às parcelas vincendas da despesa de R$ 36.969,00, dividida em 10 parcelas de R$ 3.696,90 e às parcelas vincendas da despesa de R$ 31.000,44, dividida em 12 parcelas de R$ 2.583,37, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada ato contrário ao determinado nesta decisão.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em 05 (cinco) dias.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade.
Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual.
Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: VALERIA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 134417/SP) -
29/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:33
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 18:33
Expedição de Carta.
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31/07/2025 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 20:57
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:54
Juntada de Ofício
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30/04/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2025.
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27/03/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 06:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 16:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
07/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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