TJSP - 1002085-60.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002085-60.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvana Ferreira Sousa - Meghelli Empreendimentos Imobiliários Ltda Epp - Meghelli Empreendimentos Imobiliários Ltda Epp - Silvana Ferreira Sousa -
Vistos.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas.
As manifestações subsequentes à contestação e reconvenção foram devidamente apresentadas.
Passo, portanto, ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo a análise das preliminares.
A Requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Requerente , alegando que a aquisição do imóvel e a assunção de 100% das obrigações contratuais seriam incompatíveis com a hipossuficiência declarada.
A Requerente, por sua vez, juntou declaração de hipossuficiência e sua carteira de trabalho, que indica desemprego desde 2018.
A concessão do benefício se baseia na presunção de veracidade da declaração de pessoa natural (art. 99, §3º, CPC).
A impugnação da Requerida não trouxe aos autos prova concreta e inequívoca da capacidade financeira da Requerente que fosse capaz de afastar tal presunção.
A mera aquisição parcelada de um imóvel, por si só, não demonstra suficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Sendo assim, MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sem prejuízo de reanálise caso surjam novos elementos probatórios nos autos.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de abusividade no contrato, especificamente no que tange ao método de amortização do saldo devedor, à forma de aplicação dos reajustes anuais e à suposta capitalização de juros (anatocismo), a fim de apurar a culpa pela rescisão contratual; b) O valor correto do saldo devedor, o montante total efetivamente pago pela Requerente e a eventual existência de cobranças indevidas passíveis de repetição de indébito; c) A existência, regularidade e o valor de mercado das benfeitorias (edificação) realizadas pela Requerente no lote; d) A ocorrência de dano moral indenizável em desfavor da Requerente, decorrente da conduta da Requerida; e) O cabimento e o valor de eventual taxa de fruição devida pela ocupação do imóvel pela Requerente, conforme pleiteado em reconvenção.
Desta feita, imprescindível a realização de perícia técnica, razão pela qual defiro o pedido de fls. .
Para elucidação das questões técnicas, DEFIRO a produção de prova pericial, essencial para o justo deslinde da causa, e nomeio para tanto os seguintes peritos: Perícia Contábil: Para análise dos pontos (a) e (b), nomeio o(a) Sr(a).
Perito(a) contábil Letícia Rita Ferreira Pichiteli ([email protected]) que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Perícia de Engenharia: Para análise do ponto (c) e (e), nomeio o(a) Sr(a).
Perito(a) engenheiro Sérgio Abud ([email protected], que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Consigne-se que, por a ser a requerente beneficiária da justiça gratuita (fl. 141), a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, e os valores a serem pagos ao profissional serão fixados conforme Tabela constante do Anexo da Resolução SEMA n.º 910/2023, com base no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Neste contexto, para a remuneração da perícia de engenharia arbitro os honorários periciais em R$ 1.628,88 (44 UFESPs), por se tratar de avaliação de imóvel urbano sem benfeitorias.
Já para o custeio da perícia contábil arbitro os honorários periciais em R$ 666,36 (18 UFESPs), por se tratar ação revisional envolvendo 2 (dois) contratos (fls. 34/71 e 72/109).
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Apresentem quesitos para as perícias ora deferidas; b) Indiquem, querendo, assistentes técnicos.
Com a realização das perícias e entrega dos laudos, intimem-se as partes para manifestação.
Intime-se. - ADV: ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP), ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP), GISELI CRISTINA CUSTÓDIO SILVA (OAB 219827/SP), GISELI CRISTINA CUSTÓDIO SILVA (OAB 219827/SP) -
25/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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18/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 06:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 17:20
Expedição de Carta.
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10/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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