TJSP - 0000603-61.2025.8.26.0434
1ª instância - Vara Unica de Pedregulho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000603-61.2025.8.26.0434 (processo principal 1001355-94.2017.8.26.0434) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Parcelas de benefício não pagas - Beatriz Ferreira de Souza - A parte credora fica intimada para, em 5 dias da intimação deste despacho, caso for, complementar os documentos anexados ao processo e, em especial se o processo de conhecimento tenha sido finalizado em formato físico a fim de propiciar ao adverso o exercício da ampla defesa.
A falta dos documentos necessários poderá ocasionar o cancelamento do incidente e a necessidade de novo caso não cumprida a Norma vigente.
São indispensáveis: a) a inicial do processo de conhecimento; b) a citação cumprida com a data da juntada do ato da citação ao processo; c) a cópia dos documentos pessoais; d) sentença/acórdão e respectivo trânsito em julgado.
Caso possua extrato dos pagamentos realizados com a implantação do benefício.
Ainda, o patrono da parte credora, deverá esclarecer a respeito de substabelecimento de mandato para Sociedade de Advogados, também, juntar eventual contrato de honorários e respectivo substabelecimento, antes da expedição de ofício requisitório com a indicação correta daquele que será o beneficiários dos valores, considerando que após a solicitação do pagamento do requisitório e, disponibilização do valor não serão admitidos requerimentos para expedição de alvará a interessado diferente daquele que originariamente foi solicitado no ofício requisitório.
Exceção: pedido em causa própria.
Quanto ao mais, preenchidos os requisitos do art.534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Para o caso do V.
Acórdão ter determinado o arbitramento de honorários, em sede de liquidação, fixo-os em 15% do valor atualizado da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se o INSS pelo PORTAL, para que querendo, apresente incidente de impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Caso o INSS concorde com a conta de liquidação da parte autora, requisite-se o pagamento, observadas as cautelas de estilo.
Fica desde já cientificado o INSS de que a ausência de impugnação será interpretada como concordância tácita com o cálculo apresentado pela parte autora, requisitando-se o valor.
Com a cópia da requisição nos autos (observando eventual pedido de alteração do patrono - Sociedade de Advogados ou contrato de honorários), intimem-se as partes para conferência e eventual impugnação no prazo de 15 dias a fim de que possa ser transmitida on-line.
Sem prejuízo, certifique-se quanto à interposição do cumprimento de sentença, podendo o mesmo ser arquivado em definitivo, com lançamento da movimentação específica (cód. 61.615).
Intime-se. - ADV: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 175073/SP) -
21/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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