TJSP - 1001455-33.2023.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001455-33.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Snap-on do Brasil Comércio e Indústria Ltda - Leonardo Marciano Gomes - - Leonardo Marciano Gomes -
Vistos. - 1 - Do primeiro parágrafo de p.168 constou, na esteira do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG à ré pessoa jurídica, que a essa competiria proceder ao pagamento de metade das custas processuais atinentes ao pedido reconvencional, o que ora, ante o insucesso conciliatório, efetivamente determino que o faça, contando para tanto com o prazo de quinze dias, sob pena de rejeição liminar da reconvenção, pela falta de pressuposto de constituição válida. - 2 - Não sem antes, nessa senda, repudiar, e com toda a veemência que se faz pertinente, a retórica dos réus, de que as testemunhas seriam indispensável para a formação da convicção deste Juízo, já que só esse pode, por si, pontificar a prova que considera mesma imprescindível para o deslinde da lide, usurpando os réus, nessa senda, atribuição que com privatividade compete ao membro do Poder Judiciário, obtempero que é prescindível, ao desfecho da lide em comento, a produção de prova oral, tanto testemuinhal, quanto aquela consistente em depoimento pessoal.
Primeiro porque não negam, os réus, a assinatura do contrato de comodato, e nem o recebimento dos bens ali discriminados, tanto que a linha de defesa é, como se verifica de p.100, no sentido de que apenas não estariam a incorrer em "retenção indevida ou apropriação" dos bens, pelo que dessume-se totalmente contraditória, intrinsecamente, alegação de que não teria, a autora, procá a entrega dos bens, dado que a prova documental é potencialmente ente clara nesse ponto.
Segundo porque em tendo sido firmada por escrito a relação contratual, a prova testemunhal só seria admissível, para provar a alegação de que teria, a autora, deixado de entregar um outro produto - o tal "alinhador", que não consta do contrato de comodato que aparelha a petição inicial - se se revelasse como "subsidiária ou complementar da prova por escrito", nos termos do § único do artigo 227 do CC.
Terceiro porque os réus não negam terem procedido à venda dos produtos, aduzindo, em sua defesa, apenas que os valores foram "devidamente quitados junto à requerente" (vide derradeiro parágrafo de p.100), e que por essa conduta, alinhada a contrato de representação comercial, não teriam dado azo a danos materiais em desfavor da autora, e nem que importaria, essa situação, em violação à sua honra ou imagem.
E quarto porque, ante a ausência de controvérsia nessa seara fática - competindo não olvidar-se que a a prova de pagamento se perfaz apenas documentalmente, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC - a controvérsia remanescente é unicamente de Direito, a prescindir, pois, de toda e qualquer dilação probatória. - 3 - Aguarde-se o recolhimento de metade das custas processuais iniciais atinentes ao pedido reconvencional, como determino no item 1 da presente decisão, tornando, após, com ou sem o recolhimento, conclusos para a prolação de sentença.
Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes.
Intime-se. - ADV: MIGUEL GONDIN GALBES (OAB 117973/SP), NATHALIA DE SOUSA FONSECA (OAB 201203/MG), NATHALIA DE SOUSA FONSECA (OAB 201203/MG), ANDRÉ WILSON DE BARROS LONGO (OAB 153465/MG), ANDRÉ WILSON DE BARROS LONGO (OAB 153465/MG) -
20/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:06
Audiência Realizada Inexitosa
-
24/10/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
27/08/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2024 10:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
23/08/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
14/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 15:36
Ato ordinatório
-
30/01/2024 08:46
Juntada de Petição de Réplica
-
26/01/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 17:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
02/10/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 15:53
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2023 03:53:47, 1ª Vara Cível.
-
06/09/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
06/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 16:29
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 16:29
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:29
Audiência conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2023 09:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
23/06/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
14/03/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 14:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:16
Evoluída a classe de 12154 para 7
-
01/03/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000397-49.2018.8.26.0545
Alexandre Luiz Afonso
Advogado: Leila Maria dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2018 15:08
Processo nº 1006923-31.2015.8.26.0606
Delta Shopping Empreendimentos Imobiliar...
Acai Power Mix Brasil Casa de Sucos LTDA
Advogado: Octavio Augusto de Souza Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2015 17:13
Processo nº 0009294-96.2025.8.26.0100
Carlos Alberto Vasquez Tagliero
Adriana Nascimento Pereira
Advogado: Joyce Kolle Vergara Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 22:02
Processo nº 1000986-12.2015.8.26.0001
Unitcare Cuidado Unico
Evany Barbosa da Silva
Advogado: Laila Maria Brandi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 14:01
Processo nº 1000986-12.2015.8.26.0001
Evany Barbosa da Silva
Unitcare Cuidado Unico
Advogado: Erica Cristina Miranda Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2015 11:52