TJSP - 0002213-75.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002213-75.2025.8.26.0010 (processo principal 1008668-10.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Alex Araujo Borges - Oticas Ultrafarma Licenciamento de Marcas Ltda -
Vistos. 1.
Diante da satisfação do crédito exequendo (fls. 16/18 e 19/20) julgo extinta a execução de honorários advocatícios sucumbenciais que o advogado ALEX ARAÚJO BORGES promoveu contra ÓTICAS ULTRAFARMA LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA, e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Expeça-se mandado em favor do advogado-exequente para levantamento do valor de R$ 1.500,00 (e acréscimos proporcionais) sobre o valor de R$ 1.685,10 depositado (fls. 16/17), observando o formulário de fls. 20. 3.
Atento ao fato de que a execução foi satisfeita sem a necessidade da prática de atos executórios expropriatórios, revelam-se incabíveis as custas finais.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais - Inconformismo da executada aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Apelante efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0000366-87.2023.8.26.0566, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator GALDINO TOLEDO JÚNIOR, j. 07/08/2023, v.u.). 4.
Diante da ausência de interesse recursal providencie a Serventia, após a expedição do mandado de levantamento, a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.
P.
I.
C. - ADV: VALDIR MOCELIN (OAB 96633/SP), ALEX ARAUJO BORGES (OAB 496914/SP) -
01/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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