TJSP - 1007344-69.2025.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007344-69.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonia de Moura Silva - Emanuelle Clara Vieira Gomes - Defiro os benefícios da AJG à parte requerida.
Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias.
Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação.
O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento, caso esta seja designada.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineada e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP), AMANDA OLEGARIO ARO (OAB 431808/SP) -
27/08/2025 19:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 16:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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