TJSP - 1001337-18.2022.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:31
Remetidos os Autos para a Justiça Trabalhista (movimentação exclusiva do distribuidor)
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09/10/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:19
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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09/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:26
Remetidos os Autos para a Justiça Trabalhista (movimentação exclusiva do distribuidor)
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07/11/2023 10:25
Protocolo Juntado
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07/11/2023 10:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/08/2023 09:14
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvio Saraiva de Souza (OAB 356845/SP), Bruno Martinghi Spinola (OAB 390511/SP), Henrique Augusto Malaguetta (OAB 424183/SP) Processo 1001337-18.2022.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Taís da Silva Camargo Domingues - Reqdo: Selene Industria Textil S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Perdas e Danos Morais ajuizada por Taís da Silva Camargo Domingues em face de Selene Industria Textil S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que é funcionária da ré exercendo suas atividades na sua dependência, sendo que utiliza veículo próprio para se locomover ao trabalho, utilizando-se a garagem fornecida pela ré.
No entanto, no dia 11 de maio de 2022, às 17h18, ao pegar o carro ao final do expediente notou um barulho e dois ferros do escapamento caídos arrastados pelo chão.
Quando chegou em sua residência, após auxílio do seu marido, perceberam que estava faltando o catalisador, havendo marcas de que havia sido serrado para o furto da peça.
Levou os fatos ao conhecimento dos seus encarregados, prepostos da ré, os quais mostraram na gravação de imagens que um veículo desconhecido permaneceu parado ao logo do seu veículo por cerca de 20 minutos.
Apesar de ter solicitado cópia das gravações, a ré se recusou a fornecê-la, informando que só o faria à autoridade policial.
Não tem condições de realizar o reparo no valor de R$ 1300,80 e o veículo está transitando de forma ilegal, pois a legislação exige a presença do catalisador, o que pode resultar em apreensão do veículo e multa.
Além disso, a falta da peça gera outros problemas, como por exemplo o gasto excessivo de combustível.
Por fim, está gestante e esta situação lhe causou estresse, precisando faltar ao serviço, além de ter começado a ser destratada por sua encarregada que passou a lhe tratar de forma "seca" e "ignorante", inclusive passando a exigir que trabalhasse em máquina de costura com dois pedais, o que lhe causa dores na parte inferior da barriga, sendo que antes trabalhava em máquina com um pedal, pois exige menos esforço.
Ela postula a condenação da ré a realizar os reparos no veículo ou a sua conversão em perdas e danos a ser apurado em liquidação de sentença e a indenizar os danos morais sofridos no importe de cinco salários mínimos (fls. 1/4).
A inicial veio instruída com documentos (fls. 5/21).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e o de gratuidade, deferido (fls. 22/23).
Citada (fl. 27), a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, competência da Justiça do Trabalho em razão do vínculo empregatício (fls. 28/26).
A parte autora se manifestou em réplica concordando com a incompetência deste Juízo (fls. 64/67). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
A autora pretende ser ressarcida em razão do furto de peça de seu veículo, o qual foi estacionado dentro do estabelecimento da ré, para a qual presta serviços, e em razão do dano moral sofrido pelo estresse gerado e pelo tratamento desferido pelos chefes após os fatos.
Assim, o que se verifica é que o ressarcimento pleiteado pela autora decorre do vínculo de trabalho outrora existente entre as partes, mostrando-se competente para julgar a ação a Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no art. 114, incisos VI e IX da Constituição Federal. É entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça que a competência, portanto, é da Justiça do Trabalho, ainda que se trate de funcionário terceirizado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FURTO DE MOTOCICLETA.
ESTACIONAMENTO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR.
Se o furto ocorre no local indicado pelo empregador para o estacionamento de veículos de seus empregados, a indenização do dano patrimonial resultante deve ser perseguida na Justiça do Trabalho.
Competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC". (CC n. 82.729/SC, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 27/11/2007, DJe de 4/8/2008)" Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA Furto de veículo no local de trabalho Sentença de procedência Competência da Justiça do Trabalho para julgamento da ação Discussão que envolve a relação de trabalho então existente entre as litigantes Recursos prejudicados.(TJSP; Apelação Cível 1007937-88.2022.8.26.0320; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) Tendo em vista que a parte autora concordou com o acolhimento da preliminar de incompetência, remetam-se os autos ao distribuidor, de imediato, para a redistribuição à Justiça do Trabalho, em razão da preclusão lógica.
Int. -
25/08/2023 05:33
Remetido ao DJE
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24/08/2023 13:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/08/2023 08:51
Conclusos para Sentença
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02/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:57
Expedição de documento
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21/11/2022 09:46
Alegações Finais Juntadas
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17/11/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2022 10:31
Remetido ao DJE
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16/11/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:00
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:26
Réplica Juntada
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22/08/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2022 10:30
Remetido ao DJE
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19/08/2022 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2022 10:55
Contestação Juntada
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06/08/2022 16:01
AR Positivo Juntado
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28/07/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2022 13:31
Remetido ao DJE
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27/07/2022 12:31
Carta Expedida
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27/07/2022 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
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26/07/2022 19:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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