TJSP - 1003808-50.2025.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003808-50.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Centro de Formacao de Condutores Benjamin Ltda - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela anteriormente deferida, e o faço para DECLARAR (I) a rescisão do contrato firmado entre as partes desde 12/02/2025; (II) a inexigibilidade de débitos posteriores à data de rescisão do contrato; CONDENAR a ré a restituir eventuais valores cobrados após à data da rescisão contratual, corrigidos monetariamente (art. 389 do CC) pela tabela prática do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a citação e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se que até 29.08.2024 a correção monetária será contada pelo índice da tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros legais de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30.08.2024 (data de produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pela tabela IPCA do E.
TJSP e os juros da mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (juros divulgados pelo Banco Central do Brasil, sob o título "Taxa Legal").
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários em favor dos advogados da autora, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, à luz do que dispõe o artigo 85, § 8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, uma vez que o valor da causa é baixo e a fixação da verba honorária sobre referido valor não remuneraria condignamente os patronos da parte autora.
Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Tendo em vista a expressa revogação do art.1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020.
Sentença sujeita ao protesto, após o trânsito em julgado, conforme art. 1º da Lei 9.492/97 e arts. 517, caput e § 2º e 528, § 1º do CPC.
Deve-se observar o Provimento nº 13/2015 da CGJ.
INTIME-SE o credor, pela imprensa oficial, na pessoa de advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início ao Cumprimento de Sentença, mediante protocolo de petição intermediária, seguindo as orientações contidas no Comunicado 1.789/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça, que assim determina: PARTE I - ORIENTAÇÕES REFERENTES AO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO: 1.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo;d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, conforme o caso,sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inc.
IV do art. 9º da Resolução 551/2011 do TJSP e art. 1289 das NSCGJ.
A obrigação será processada no feito dependente próprio de Cumprimento de Sentença, no qual o credor deve juntar a memória discriminada do cálculo, mês a mês.
Deverá a parte interessada cumprir o procedimento dos artigos 917 e 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e do Comunicado CG n.º 438/2016,notadamente o art. 1.286, § 2º: O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado,quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Atente a serventia para o adequado cadastramento da petição intermediária de início de fase executiva, optando pela tramitação do processo dependente em apartado, para que receba numeração própria.
Aguarde-se, pelo prazo máximo de 30 dias, o início regular do Cumprimento de Sentença, certificando-se aqui o número da eventual distribuição.
Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód.61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila deProcessos Arquivados.
Proceda a Serventia a anotação, na hipótese de constar nos autos novos números de documento e quaisquer das partes, pedido contraposto ou litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no item 12, Cap.
IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro(art. 76, § 2º das Normas de Serviço).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Suzano, 27 de agosto de 2025. - ADV: DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB 362957/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), NELSON BRUNO VALENÇA (OAB 15783/CE) -
27/08/2025 19:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:55
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:27
Expedição de Carta.
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22/04/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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