TJSP - 4006356-76.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 4006356-76.2025.8.26.0224/SP EMBARGANTE: SERGIO BRUNO DOS SANTOSADVOGADO(A): FLAVIA MARIA CAMPOS CORTEZ MILEO (OAB SP326199)EMBARGADO: ANDRE VIEIRA DE MATOSADVOGADO(A): ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB SP115188) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
SERGIO BRUNO DOS SANTOS opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de ANDRÉ VIEIRA DE MATOS.
Alega em síntese que: "Conforme passará a demonstrar e provas que junta em anexo, o Embargante é possuidor e proprietário direto do bem alvo de pretensão de constrição judicial VEÍCULO VW-17.210, Placa DEB OD85, sendo estranho à lide.O Embargante foi intimado (fls. 2987) para informar a localização de veículo indicado na decisão de fls. 2617, vejamos: “Na esteira da decisão de fls. 2617, considerando que o veículo foi alienado após a penhora, defiro o pedido de intimação do terceiro/adquirente Sérgio Bruno dos Santos, para que indique a localização do veículo...”(...) Ao verificar a decisão de fls. 2617 o Embargante recebe a intimação com total espanto, visto que o veículo objeto de tentativa de constrição, qual seja, VW/17.210 Motor MWM, placa DEB0385 foi adquirido pelo Embargante diretamente da antiga proprietária, a empresa LC COMERCIO DE CAMINHÕES, VEÍCULOS E QUIPAMENTOS – EIRELI, CNPJ nº 35.***.***/0001-55, que também nada se relaciona com a presente demanda.
O Embargante adquiriu o veículo justamente para a prestação de serviço de frete que executa e cuja atividade é seu labor, seu sustento.
Assim, em 24/12/2024, a transferência da propriedade e da posse do veículo foram registradas, conforme CRV “Certificado de Registro de Veículo Digital” anexo.
O laudo veicular foi realizado em 02/01/2025 e, conforme pode-se comprovar, não constou nenhuma informação de restrições judiciais e administrativas, deste modo, o Embargante efetuou o pagamento acordado no dia 03/01/2025, diretamente na conta corrente do antigo proprietário do veículo, conforme recibo anexo e finalizou toda a transação.
O Embargante, em nítida boa-fé, adquiriu veículo desconhecendo a existência de qualquer tentativa de restrição judicial sobre tal, pois nada encontrava-se anotado no veículo no momento da compra e venda, conforme vistoria realizada, anexa.
Também, não existia nenhum tipo de impedimento junto ao DETRAN/SP.
Destaca-se, ainda, que toda a negociação foi pautada pela transparência, com consulta prévia aos órgãos competentes para assegurar a inexistência de pendências sobre o bem, fato que reforça a lisura da transação e a confiança depositada no sistema registral vigente.
O cuidado adotado em cada etapa do processo de aquisição demonstra o inequívoco compromisso do Embargante com a legalidade e o zelo em resguardar seus direitos, tornando legítima a expectativa de proteção jurídica frente a eventuais constrições supervenientes.
Todavia, foi surpreendido com a carta de intimação de fls. 2987, levando ao conhecimento do Embargante da existência da ação de execução nº 1006019- 27.2014.8.26.0224 contra pessoas diversas da transação de compra e venda do veículo em questão.Diante do quadro fático acima narrado, tem-se que o bem foi adquirido de boa-fé e, conforme documentos comprobatórios, resta claramente comprovado que se trata de uma aquisição de BOA-FÉ.
Não havia a época da compra nenhum impedimento para o negócio jurídico.
Assim, considerando que o objeto da constrição judicial atingirá diretamente o patrimônio do Embargante, bem como seu labor, sua subsistência e de sua família, pois incluída constrição judicial de veículo posterior a aquisição, por boa-fé pelo Embargante, faz-se necessária a inclusão como terceiro interessado.
Evidenciado, portanto, a legitimidade do Embargante nos presentes Embargos de Terceiro, devendo ser manejados, em face das partes que estão em litígio no processo principal, para processamento e total provimento." Nesta oportunidade efetua os seguintes pedidos: "DOS PEDIDOS Por todo o exposto, REQUER: 1.
O recebimento do presente embargo em seu efeito suspensivo, para fins de suspender a ação executiva sobre o referido veículo, liberação da restrição judicial e manter o veículo em favor do Embargante; 2.
A citação do Embargado para responder, querendo, nos termos do art. 677, §3º do CPC; 3.
A total procedência da ação para julgar procedentes os pedidos formulados nesta ação, extinguindo-se a penhora em debate e, por conseguinte, desfazendo-se a ordem de constrição (CPC, art. 674, caput), confirmando a liminar requerida e concedida. 4.
Protesta o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, depoimento pessoal, prova documental, prova pericial e oitiva de testemunhas; 5.
A condenação do embargado ao pagamento de custas e despesas processuais, de honorários advocatícios e sucumbência nos parâmetros previstos no art. 82, § 2º c/c art. 85, §2º do CPC;" Junta os seguintes documentos: a) r.
Decisão dos autos de n° 1006019-27.2014.8.26.0224 deste juízo que determinou o seguinte: "Em cumprimento, foram localizados inúmeros veículos em nome das executada CAZO PARTICIPAÇÕES LTDA., entre eles o veículo VW/17.210 Motor MWM, placa DEB0385.
Entretanto, ao tentar o registro de restrição de transferência, em janeiro de 2025, retornou informação de que o veículo havia sido alienado a terceiro (Sérgio Bruno dos Santos).
Por ter sido deferida a penhora anteriormente à alienação, defiro a inclusão de restrição de penhora e transferência sobre o bem descrito.
Providencie-se a serventia o registro, via RENAJUD.
No mais, defiro a expedição de ofício ao DETRAN para que informe nos autos o histórico de alienação do veículo de placa DEB0385." evento 1, DOCUMENTACAO4 ; b) Nota fiscal de prestação de serviços de transportes evento 1, NFISCAL6; c) CRLV em seu nome do veículo de placa DEB0D85 evento 1, DOCUMENTACAO7 ; d) Vistoria cautelar datada de 02 de janeiro de 2025 -12:42:13, sem constar a inserção de restrições no veículo evento 1, DOCUMENTACAO8 ; e) Comprovante do pagamento no valor de R$ 121.523,50 do veículo em discussão à LC COMÉRCIO DE CAMINHÔES evento 1, COMP11 ; f) CRLV do veículo de placas DEB0D85 constando como proprietário o Autor evento 1, DOCUMENTACAO12 ; g) Custas pelo sistema DARE no valor de R$ 1.275,72 evento 1, CUSTAS13 . Analiso. 1.
Da análise do pedido de concessão de liminar. A liminar sem oitiva da parte contrária deve ser deferida.
Senão vejamos. 1.1.
Da análise da probabilidade do direito.
A parte autora trouxe provas das suas alegações, por ora, tem-se que o autor ao adquirir o veículo tomou o cuidado de realizar vistoria cautelar evento 1, DOCUMENTACAO8 e juntou comprovante de pagamento à empresa de comércio de caminhões evento 1, COMP11. 1.2.
Da análise do risco na demora.
O risco na demora restou comprovado de plano. Caso a execução prossiga em relação ao bem objeto desta demanda, poderá ocorrer a arrematação em hasta pública ou a adjudicado do veículo pelo exequente, o que traria prejuízo ao embargante que utiliza o veículo para trabalhar evento 1, NFISCAL6 . 1.3.
Da análise da reversibilidade da medida. A medida não é irreversível, após a manifestação da parte contrária poderá ser revista e com isso a liminar revogada.
Posto isso, defiro o pedido de concessão de liminar sem oitiva da parte contrária, com fundamento nos artigo 300 e 678, ambos do CPC, para conceder efeito suspensivo aos presentes embargos, a fim de se afastar as constrições efetuadas em relação ao veículo VEÍCULO VW-17.210, Placa DEB OD85 evento 1, DOCUMENTACAO12 nos autos de n° 1009917-04.2021.8.26.0224. 2. Da tempestividade. Observo que o processo principal se trata de ação de execução extrajudicial e que o veículo que o embargante alega ser proprietário sofreu penhora às fls. 2617, contudo, ainda não foi adjudicado ou arrematado em hasta pública, sendo assim tempestivos os presentes embargos. 3. Do recebimento dos Embargos.
Recebo os presentes embargos de terceiro.
Cite-se o embargado, pelo patrono cadastrado naqueles autos para que se defenda no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Certifique-se nos autos de n° n. 1009917-04.2021.8.26.0224 o processamento dos presentes embargos com efeito suspensivo, cujo desiderato é se afastar os efeitos constritivos daquele feito ao veículo VW/17.210 Motor MWM placa DEB0385 evento 1, DOCUMENTACAO12, sob a alegação de que SERGIO BRUNO DOS SANTOS é terceiro de boa-fé. 4.
Desde já, autorizo a restituição da guia DARE-SP nº 250590232165046-0001 evento 1, CUSTAS13, no valor de R$ 1.275,72, servindo a presente decisão, por cópia, para tal fim. Compete à parte interessada adotar o procedimento devido perante a SEFAZ (Comunicado CG nº 560/2021).
Intime-se Guarulhos-SP, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:48
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GUARULH12CIV01 para GUARULH02CIV01)
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4006356-76.2025.8.26.0224 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 26/08/2025. -
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:15
Determinada diligência
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27/08/2025 10:59
Juntada de Petição
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27/08/2025 10:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47030, Subguia 46461 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.275,72
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26/08/2025 16:04
Link para pagamento - Guia: 47030, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46461&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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26/08/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - SERGIO BRUNO DOS SANTOS - Guia 47030 - R$ 1.275,72
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26/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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