TJSP - 1008494-62.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008494-62.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rui Pereira - Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A parte autora deverá recolher as custas processuais de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no valor de cinco UFESP's.
Prazo para recolhimento: 15 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora, via postal, para recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo acima sem o recolhimento, expeça-se certidão para a inclusão do débito na dívida ativa do Estado de São Paulo.
Após o trânsito em julgado e a verificação de recolhimento de todas as custas processuais devidas (ou a expedição de certidão para inclusão na dívida ativa do Estado de São Paulo), arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: SIDINEI SILVERIO (OAB 491731/SP) -
26/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 00:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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